Decisão Monocrática Nº 4034271-60.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-12-2019
Número do processo | 4034271-60.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4034271-60.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : Eduardo Eça Maspes
Advogados : Cesar Lopez Maspes (OAB: 375455/SP) e outro
Agravados : Augusto Dinis Ferreira e outro
Advogados : Edgard Maestrini (OAB: 28568/SP) e outro
Relator: Desembargador José Maurício Lisboa
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Eduardo Eça Maspes interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital, nos autos da "Carta Precatória Cível" nº 0300239-52.2019.8.24.0023, a qual reconheceu a invalidade da hasta pública realizada e determinou a devolução da carta precatória ao juízo deprecante (fls. 32-33).
Para tanto, alega o agravante que "a devolução da deprecata se revela medida desnecessária e abusiva, na medida em que causa ao agravante diversos prejuízos e contratempos em face de um efeito suspensivo que pode, afinal, vir a ser derrubado, obrigando-lhe a repetir a prática de dezenas de atos processuais, bem como o pagamento de novas custas e despesas processuais, isto sem contar o longo tempo necessário, isto sem contar o longo tempo necessário para todos os trâmites necessários para a resolução da questão" (fl. 6).
Salienta que se trata de carta precatória expedida em processo de execução em trâmite há mais de 25 (vinte e cinco) anos e que os embargos de terceiros, em que deferido o efeito suspensivo à execução, ao final será julgado improcedente, ante à flagrante fraude à execução.
Acrescenta, por fim, que em virtude da célere remessa da precatória ao juízo deprecante, distribuiu uma nova, que restou tombada sob o n. 0309715-17.2019.8.24.0023.
Requer, assim, o agravante, a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinado o processamento da nova deprecata e a sua manutenção em cartório até decisão de mérito do presente recurso.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.
O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607)
Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608):
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve...
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