Decisão Monocrática Nº 4034271-60.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-12-2019

Número do processo4034271-60.2019.8.24.0000
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4034271-60.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Eduardo Eça Maspes
Advogados : Cesar Lopez Maspes (OAB: 375455/SP) e outro
Agravados : Augusto Dinis Ferreira e outro
Advogados : Edgard Maestrini (OAB: 28568/SP) e outro

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Eduardo Eça Maspes interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital, nos autos da "Carta Precatória Cível" nº 0300239-52.2019.8.24.0023, a qual reconheceu a invalidade da hasta pública realizada e determinou a devolução da carta precatória ao juízo deprecante (fls. 32-33).

Para tanto, alega o agravante que "a devolução da deprecata se revela medida desnecessária e abusiva, na medida em que causa ao agravante diversos prejuízos e contratempos em face de um efeito suspensivo que pode, afinal, vir a ser derrubado, obrigando-lhe a repetir a prática de dezenas de atos processuais, bem como o pagamento de novas custas e despesas processuais, isto sem contar o longo tempo necessário, isto sem contar o longo tempo necessário para todos os trâmites necessários para a resolução da questão" (fl. 6).

Salienta que se trata de carta precatória expedida em processo de execução em trâmite há mais de 25 (vinte e cinco) anos e que os embargos de terceiros, em que deferido o efeito suspensivo à execução, ao final será julgado improcedente, ante à flagrante fraude à execução.

Acrescenta, por fim, que em virtude da célere remessa da precatória ao juízo deprecante, distribuiu uma nova, que restou tombada sob o n. 0309715-17.2019.8.24.0023.

Requer, assim, o agravante, a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinado o processamento da nova deprecata e a sua manutenção em cartório até decisão de mérito do presente recurso.

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.

O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.

Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607)

Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608):

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.

Junto a isso, deve...

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