Decisão Monocrática Nº 4034291-51.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo4034291-51.2019.8.24.0000
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4034291-51.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : João André Patussi
Advogado : Marco Aurelio de Souza (OAB: 15435/SC)
Agravado : Jonas Elias Pizzinato Piccoli
Advogados : Osmar de Marco (OAB: 1824/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por João André Patussi contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0500807-46.2012.8.24.0018/02, promovido por Jonas Elias Pizzinato Piccoli, rejeitou o pleito de impenhorabilidade do automóvel do executado e indeferiu a substituição da penhora, nos seguintes termos (fls. 169/171, SAJ/PG):

O artigo 833, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de impenhorabilidade de bens. Assim, não se desconhece a impenhorabilidade dos instrumentos ou outros bens móveis necessários ao exercício da profissão dos executados (inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil).

Todavia, tem predominado o entendimento jurisprudencial de que, não sendo o bem a própria ferramenta de trabalho, depende de prova a necessidade ou utilidade efetiva no exercício do trabalho exercido.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A Corte de origem cristalizou o entendimento de que a impenhorabilidade de veículos deve ser reconhecida apenas quando demonstrada a respectiva característica de instrumento essencial para o exercício da atividade profissional. (...)(AgInt no AREsp 1229823 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.6.18)

Como já mencionado, não se desconhece as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, do Código de Processo Civil, a qual, inclusive, por diversas vezes foi acatada por este juízo.

No entanto, verifica-se que inexiste nos autos qualquer elemento capaz de favorecer o executado, posto que não restou demonstrada a essencialidade da utilização do veículo para a realização do trabalho por ele efetivado. Observa-se que a penhora e remoção do veículo não impedem a continuidade do exercício da atividade de corretor de imóveis, apenas a torna um pouco menos cômoda, uma vez que, por exemplo, o devedor poderá passar a se utilizar de outro meio de locomoção, tal como ônibus, o que por certo o fará depender dos horários disponibilizados pelas empresas prestadoras do serviço, mas não inviabilizará o exercício da atividade.

Assim, diante da ausência da comprovação da essencialidade da utilização do veículo ao exercício da atividade laborativa pelo executado João André Patussi, inviável a declaração de impenhorabilidade.

É bem verdade que a execução deve tramitar da forma menos gravosa para o devedor (artigo 805, do NCPC). Entrementes, não se pode perder de vista que esta tem por objetivo atender aos interesses do credor (artigo 797, do NCPC).

É a jurisprudência:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD - CONTA POUPANÇA - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO São impenhoráveis as quantias depositadas nas contas de POUPANÇA, nos termos do inc. X do art. 649 do Código de Processo Civil. Contudo, este não pode ser o único fundamento para a desconstituição da penhora online, devendo o executado juntar elementos que comprovem a alegada situação de miserabilidade financeira, especialmente quando a execução se arrasta por considerável lapso de tempo" (Agravo de Instrumento nº 2011.054209-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,j. Em 13.01.2012, grifei).

Assim sendo, rejeito o pedido de impenhorabilidade (folhas 140/145) e, via de consequência, mantenho hígida a...

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