Decisão Monocrática Nº 4034301-95.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-12-2019

Número do processo4034301-95.2019.8.24.0000
Data17 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4034301-95.2019.8.24.0000, Meleiro

Agravantes : Jozué Romero Gonçalves e outro
Advogados : Douglas Nagel Duminelli (OAB: 41285/SC) e outros
Agravado : Banco Bradesco S/A

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Jozué Romero Gonçalves e Cleidi Silveira Gonçalves interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito" n. 0301592-59.2019.8.24.0175, promovida contra Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de levantamento da averbação de alienação fiduciária sobre o imóvel matrícula 1.914 (registro anterior 20.838 de Turvo/SC) do Cartório Imobiliário da comarca de Meleiro. Sustentaram, em síntese, que: a) quitaram, antecipadamente, a dívida objeto da cédula de crédito bancário n. 237/0951/290920101, celebrada com o agravado; b) o agravado encaminhou termo de quitação e liberação de garantia fiduciária somente em relação ao imóvel matriculado sob o n. 20.879 (atual matrícula n. 1.915 do Cartório Imobiliário de Meleiro) e; c) a notificação extrajudicial do agravado para a liberação do imóvel matrícula 20.838 (atual 1.914 do CRI de Meleiro) não surtiu efeito.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, inciso I, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).

No presente caso, os requisitos para a concessão da liminar não estão demonstrados. Primeiro, porque os agravantes não exibiram o termo de quitação da dívida e liberação da garantia de ambos os imóveis. Segundo, porque não demonstraram o perigo da demora, a tanto não equivalendo a simples afirmação de "estarem impedidos de dispor livremente de seu patrimônio". Terceiro, porque a liberação da garantia, neste momento processual, poderá incorrer no perigo de dano inverso e atingir terceiros de boa fé.

Não custa recordar que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 são cumulativos e a inexistência de um...

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