Decisão Monocrática Nº 4034306-20.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-12-2019
Número do processo | 4034306-20.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4034306-20.2019.8.24.0000 da Capital - Bancário
Agravante : Leandro Luis Saldanha
Advogado : Luiz Eduardo Dias Cardoso (OAB: 41712/SC)
Agravado : Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CREDELESC
Advogado : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC)
Interessado : Ariane de Sousa Rocha Me
Interessada : Fátima Maria Strapazzon
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Luis Saldanha contra interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração, em execução de título extrajudicial movida contra si por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CREDELESC.
O agravante defende, em suma, a desnecessidade de aguardar a preclusão da decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritados ou a não concessão de efeito suspensivo a recurso eventualmente interposto.
É o relatório necessário.
Agravo de Instrumento n. 4034355-61.2019.8.24.0000 interposto pela exequente - ora agravada - em face da decisão que declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud foi nesta data improvido, por decisão unipessoal deste relator, na medida em que confronta orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte de Justiça.
Assim, a pretensão aqui deduzida esvaziou-se porque a liberação dos valores bloqueados é consequência do improvimento do recurso apresentado pela cooperativa litigante.
Em decorrência, face a perda superveniente do interesse recursal da parte agravante, aplica-se o entendimento segundo o qual "cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto" (RSTJ 21/260).
Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque prejudicado.
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2019.
Desembargador Monteiro Rocha
Relator
Gabinete Desembargador Monteiro Rocha
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