Decisão Monocrática Nº 4034306-20.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-12-2019

Número do processo4034306-20.2019.8.24.0000
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4034306-20.2019.8.24.0000 da Capital - Bancário

Agravante : Leandro Luis Saldanha
Advogado : Luiz Eduardo Dias Cardoso (OAB: 41712/SC)
Agravado : Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CREDELESC
Advogado : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC)
Interessado : Ariane de Sousa Rocha Me
Interessada : Fátima Maria Strapazzon
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Luis Saldanha contra interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração, em execução de título extrajudicial movida contra si por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CREDELESC.

O agravante defende, em suma, a desnecessidade de aguardar a preclusão da decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritados ou a não concessão de efeito suspensivo a recurso eventualmente interposto.

É o relatório necessário.

Agravo de Instrumento n. 4034355-61.2019.8.24.0000 interposto pela exequente - ora agravada - em face da decisão que declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud foi nesta data improvido, por decisão unipessoal deste relator, na medida em que confronta orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte de Justiça.

Assim, a pretensão aqui deduzida esvaziou-se porque a liberação dos valores bloqueados é consequência do improvimento do recurso apresentado pela cooperativa litigante.

Em decorrência, face a perda superveniente do interesse recursal da parte agravante, aplica-se o entendimento segundo o qual "cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto" (RSTJ 21/260).

Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque prejudicado.

Publique-se e intimem-se.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2019.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


Gabinete Desembargador Monteiro Rocha


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