Decisão Monocrática Nº 4034311-42.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 16-10-2020

Número do processo4034311-42.2019.8.24.0000
Data16 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4034311-42.2019.8.24.0000 de Tijucas

Agravante : Scania Banco SA
Advogados : Karina Ribeiro Novaes (OAB: 197105/SP) e outro
Agravados : Transportadora Telles Ltda (em Recuperação Judicial) e outro
Advogados : Diogo Nicolas Moreira Teixeira (OAB: 47719/SC) e outro
Interessado : Banco Volvo Brasil S/A
Advogada : Magda Luiza Rigodanzo Egger (OAB: 25731/PR)
Interessado : Daf Caminhões Brasil Indústria Ltda.

Advogada : Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR)
Interessado : Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/a.

Advogado : Mauro Xavier Milan (OAB: 33020/SC)
Interessado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC) e outro
Interessado : Município de Itapeva
Proc.
Município : Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP)
Interessado : Lucas Bertelli
Advogados : Laurinho Aldemiro Poerner (OAB: 4845/SC) e outros
Adm Judici : Gilson Amilton Sgrott
Advogado : Gilson Amilton Sgrott (OAB: 9022/SC)
Interessado : Valdir José Gonçalves
Advogado : Tony Serpa (OAB: 28437/SC)
Interessado : 5M Transportes Ltda.
ME
Advogado : Marcos José Campos Cattani (OAB: 14773/SC)
Interessado : Transportes MRZ Ltda
Advogado : Fabrício Gevaerd (OAB: 11552/SC)

Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo Scania Banco S.A. da decisão (fls. 5394/5397), do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas (Dra. Monike Silva Póvoas Nogueira), que, nos autos da recuperação judicial da Transportadora Telles Ltda., mesmo após escoado o prazo de blindagem, reconheceu, até o término do período de carência aprovado pelo plano de recuperação judicial [24 meses após a homologação do plano (fl. 788 da origem), que se deu em 22.07.2019], a essencialidade dos caminhões QIJ-5232, QIJ-5152, QIR-9669, QIR-9449, QIR-9889, QHW-0540 e QJH-0880 e semirreboques QIW-9889, QHW-9889, QIQ-9889, MGC-2106 e MGQ-4746 e, por isso, àqueles apreendidos em ações de busca e apreensão, determinou-lhes a imediata devolução.

O Scania Banco S.A. defende que o crédito dos credores fiduciários não se submetem à recuperação judicial e que, no caso dos autos, houve decisão, ratificada por esta Corte, excluindo do quadro de credores.

Defende que, em razão do encerramento do prazo de blindagem e da homologação do plano de recuperação judicial, não mais subsiste razão para se manter a essencialidade dos bens.

Aponta que a consolidação da propriedade do caminhão já foi objeto de sentença proferida na ação de busca e apreensão, o que foi feito após anunciar nos autos da recuperação judicial, em 23.07.2019, que retomaria o curso da referida demanda.

Advoga que o princípio da preservação da empresa sofre limitações em decorrência da incidência dos princípios da segurança jurídica, do duplo grau de jurisdição e da preclusão pro judicato.

Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator às fls. 218/227.

Houve pedido de reconsideração (fls. 230/240), que foi indeferido às fls. 242/243.

Contrarrazões às fls. 246/253.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi prolatada em 05.11.2019.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Agravo cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Nas decisões interlocutórias sem previsão específica de recurso, incidirá o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, justamente porque, em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá tipificação com a ratio do dispositivo - falta de interesse/utilidade de revisão da decisão apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a impugnação imediata dos provimentos judiciais.

(STJ. REsp nº 1.722.866-MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2018)

Logo, e porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC.

Conforme relatado, trata-se de agravo interposto pelo Scania Banco S.A. da decisão (fls. 5394/5397) que, na recuperação judicial da Transportadora Telles Ltda., mesmo após escoado o prazo de blindagem, reconheceu, até o término do período de carência aprovado pelo plano de recuperação judicial, a essencialidade dos caminhões QIJ-5232, QIJ-5152, QIR-9669, QIR-9449, QIR-9889, QHW-0540 e QJH-0880 e semirreboques QIW-9889, QHW-9889, QIQ-9889, MGC-2106 e MGQ-4746 e, por isso, àqueles apreendidos em ações de busca e apreensão, determinou-lhes a imediata devolução.

As teses relatadas pelo agravante não tem o condão de infirmar o decidido na origem.

Antes, porém, um rápido resumo da recuperação judicial da Transportadora Telles Ltda.

(a) retrospecção dos fatos

* a recuperação judicial - autos nº 0300301-76.2018.8.24.0072 - da empresa Transportadora Telles Ltda. foi proposta em 21.03.2018;

* seu processamento (fls. 576/581) foi deferido em 13.07.2018, após a realização de perícia a pedido do juízo a quo (fls. 538/561);

* o plano foi apresentado (fls. 776/797) em 14.09.2018 (fl. 775) e recebido pelo juízo em 24.09.2018 (fls. 858/859);

* na petição de fls. 961/964, protocolada em 30.11.2018, o Administrador Judicial, Dr. Gilson Amilton Sgrot, apresentou o quadro geral de credores (fls. 965/968), que foi publicado em edital (fls. 1.029/1.032);

* alguns credores manifestaram objeção ao plano, razão por que, em decisão prolatada em 20.03.2019 (fls. 1351/1354),...

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