Decisão Monocrática Nº 4034313-12.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-07-2020

Número do processo4034313-12.2019.8.24.0000
Data17 Julho 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4034313-12.2019.8.24.0000 de Maravilha

Agravante : Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogados : Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) e outro
Agravados : Maria Antonia Andrade do Nascimento e outros
Advogado : Jozimar Talaska (OAB: 38134/SC)
Interessado : Caixa Seguradora S/A
Advogados : Carolina Barth dos Santos da Silveira (OAB: 49919/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Companhia Excelsior de Seguros S/A interpôs Agravo de Instrumento de decisão do juiz Solon Bittencourt Depaoli, da 1ª Vara da comarca de Maravilha, que, às p. 1917-1920 dos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária nº 0301426-43.2016.8.24.0042, que lhe movem Maria Antonia Andrade do Nascimento e outros, entendeu por rejeitar: - a impugnação à assistência judiciária gratuita; - o pedido de suspensão do feito; as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide ao agente financeiro COHAB, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa de parte dos agravantes e a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; - a prejudicial de prescrição.

Replicando os termos da contestação, a agravante insistiu nas seguintes teses: a) ilegitimidade ativa dos autores Ana Paula Barreto Radel, Maria Antonia Andrade do Nascimento e Maria Loreni Loreira de Lima, por não serem mutuários originários; b) falta de interesse processual, com relação aos autores Adriane de Oliveira, Joraci da Silva, José Chagas, Noemia Lemes dos Santos, Patrícia de Fátima dos Santos e Reinaldo Ponciano, devido à quitação dos contratos de mútuo; c) inépcia da inicial, porque ausentes informações e documentos indispensáveis, impossibilitando o exercício do contraditório; d) necessária assistência litisconsorcial da Caixa Econômica Federal, porquanto "a relação jurídica objeto da presente demanda é de responsabilidade direta da CEF, como gestora do FCVS", e a consequente competência da justiça federal para análise do feito; e) denunciação da lide à COHAB, enquanto agente financeiro responsável pelo planejamento, construção, fiscalização e comercialização dos imóveis; f) ilegitimidade passiva para responder por danos decorrentes de vícios construtivos, cuja responsabilidade é da construtora; g) falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo; h) impugnação à concessão da gratuidade da justiça aos autores, porque estes contrataram advogado particular; i) escoamento do prazo prescricional, que tem início na data do término do contrato de mútuo.

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

O efeito suspensivo foi indeferido às p. 1983-1991.

Contrarrazões às p. 1996-2006.

Em atenção aos fatos trazidos nas contrarrazões, qual seja, ausência de procuração outorgada à advogada, a...

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