Decisão Monocrática Nº 4034313-12.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-07-2020
Número do processo | 4034313-12.2019.8.24.0000 |
Data | 17 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Maravilha |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4034313-12.2019.8.24.0000 de Maravilha
Agravante : Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogados : Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) e outro
Agravados : Maria Antonia Andrade do Nascimento e outros
Advogado : Jozimar Talaska (OAB: 38134/SC)
Interessado : Caixa Seguradora S/A
Advogados : Carolina Barth dos Santos da Silveira (OAB: 49919/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Companhia Excelsior de Seguros S/A interpôs Agravo de Instrumento de decisão do juiz Solon Bittencourt Depaoli, da 1ª Vara da comarca de Maravilha, que, às p. 1917-1920 dos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária nº 0301426-43.2016.8.24.0042, que lhe movem Maria Antonia Andrade do Nascimento e outros, entendeu por rejeitar: - a impugnação à assistência judiciária gratuita; - o pedido de suspensão do feito; as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide ao agente financeiro COHAB, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa de parte dos agravantes e a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; - a prejudicial de prescrição.
Replicando os termos da contestação, a agravante insistiu nas seguintes teses: a) ilegitimidade ativa dos autores Ana Paula Barreto Radel, Maria Antonia Andrade do Nascimento e Maria Loreni Loreira de Lima, por não serem mutuários originários; b) falta de interesse processual, com relação aos autores Adriane de Oliveira, Joraci da Silva, José Chagas, Noemia Lemes dos Santos, Patrícia de Fátima dos Santos e Reinaldo Ponciano, devido à quitação dos contratos de mútuo; c) inépcia da inicial, porque ausentes informações e documentos indispensáveis, impossibilitando o exercício do contraditório; d) necessária assistência litisconsorcial da Caixa Econômica Federal, porquanto "a relação jurídica objeto da presente demanda é de responsabilidade direta da CEF, como gestora do FCVS", e a consequente competência da justiça federal para análise do feito; e) denunciação da lide à COHAB, enquanto agente financeiro responsável pelo planejamento, construção, fiscalização e comercialização dos imóveis; f) ilegitimidade passiva para responder por danos decorrentes de vícios construtivos, cuja responsabilidade é da construtora; g) falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo; h) impugnação à concessão da gratuidade da justiça aos autores, porque estes contrataram advogado particular; i) escoamento do prazo prescricional, que tem início na data do término do contrato de mútuo.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido às p. 1983-1991.
Contrarrazões às p. 1996-2006.
Em atenção aos fatos trazidos nas contrarrazões, qual seja, ausência de procuração outorgada à advogada, a...
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