Decisão Monocrática Nº 4034342-96.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-03-2019

Número do processo4034342-96.2018.8.24.0000
Data22 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4034342-96.2018.8.24.0000/50000 da Capital

Embargante : Carlos Alberto Pereira da Silva
Advogado : Eduardo de Avelar Lamy (OAB: 15241/SC)
Embargados : Eugênia Liliana Abut e outros
Advogado : Airton Brasil Fagundes (OAB: 10483/SC)
Interessado : Contacta do Brasil Empreendimentos Ltda
Interessado : Dario de Forteza
Interessado : Nereu Amilton da Silva
Advogado : Luiz Cesar Silva Ferreira (OAB: 8344/SC)

Relator(a) : Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Carlos Alberto Pereira da Silva opôs os presentes embargos de declaração (fls. 1-4) da decisão monocrática de fls. 65-72 proferida no agravo de instrumento nº 403434296.2018.8.24.0000, que, deixou de deferiu efeito suspensivo ao recurso para o fim de obstar o levantamento da quantia de R$ 1.883,62 (mil oitocentos e oitenta três sessenta)

Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o erro material bem como concedidos efeitos infringentes ao recurso para fins de concessão de efeito suspensivo em relação à totalidade dos valores bloqueados nos autos da ação executória.

II - Diante da sua tempestividade e por terem sidos opostos contra decisão desta relatoria (art. 1.024, § 2º, do CPC), conheço monocraticamente dos embargos.

III - Por petição de embargos de declaração (fls. 1-4), o agravante, vem pugnar pela concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos para "a fim concessão do efeito suspensivo à totalidade dos valores bloqueados (R$ 5.078,55); ou subsidiariamente ao percentual de 70% dos valores bloqueados (R$ 3.554,98) - caso se considere que há discussão pertinente no agravo de instrumento nº 4030950-51.2018.8.24.0000". (fl. 3)

Em desfecho, requer se "conheça e de provimento aos embargos de declaração, no sentido de sanar o erro material, considerando-se que o objeto deste agravo de instrumento é formado pela totalidade dos valores bloqueados (R$ 5.078,55) no cumprimento de sentença nº 0013260-77.1996.8.24.0023; ou, subsidiariamente, que o objeto deste agravo de instrumento é formado pelo percentual de 70% dos valores bloqueados (R$ 3.554,98) no cumprimento de sentença nº 0013260-77.1996.8.24.0023 [...]. (fl. 03).

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento.

Citada norma preceitua expressamente:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

[...]

Como se vê, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas expressamente no art. 1.022 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos.

Quanto ao erro material, extrai-se da lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 954 - grifou-se)

A princípio, destaca-se que não cabe analisar em sede de embargos de declaração alegação de eventual perda de objeto relativo ao agravo de instrumento nº 40030950-51.2018.8.24.0000, ao passo que caso entenda a parte que houve a perda do objeto em relação aquele recurso, deve manifestar-se naqueles autos.

Além disso, destaca-se que a decisão embargada analisou de forma atenta eventual prejudicialidade existente entre as decisões interlocutórias proferidas pelo magistrado singular, as quais foram agravadas pelo embargante, oportunidade em que se concluiu que o agravo de instrumento ora embargado deve recair apenas sobre o montante penhorado que supera os 30% que está sendo discutido em autos diversos.

Feitas tais considerações, passa-se a analise do vício existente da decisão embargada, aventado pelo embargante.

No caso em comento, o embargante imputa a decisão monocrática a existência de erro material, sendo que por medida de clareza, transcreve-se as razões emanadas pela embargante nos aclaratórios (fls. 02-03):

[...]

06. A r. decisão monocrática embargada (fls. 65-72) considerou que o objeto do presente agravo de instrumento fica adstrito somente ao valor de R$ 1.883,62, que, supostamente, corresponderia a 70% do montante bloqueado pela decisão agravada (fls. fls. 17-18).

07. Neste sentido, ao deferir o efeito suspensivo, a decisão monocrática embargada (fls. 65-72)...

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