Decisão Monocrática Nº 4034348-69.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-02-2020

Número do processo4034348-69.2019.8.24.0000
Data07 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4034348-69.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : L´ive Luxe Comércio de Confecções Ltda Me
Advogada : Karin Cristine Van Spitzenbergen Guerra (OAB: 50429/SC)
Agravado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I
Advogada : Leila Pacheco (OAB: 17075/SC)
Agravado : Banco Santander S/A
Advogados : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) e outros

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - L´ive Luxe Comércio de Confecções LTDA ME interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fl. 128 do SAJG, que, proferida pelo juízo Vara Regional de Direito Banário da comarca de Itajaí, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0308785-71.2016.8.24.0033,deferiu pedido de sucessão processual formulado nos autos.

Interposto o presente recurso sob a égide do CPC/2015, postou a empresa recorrente o deferimento da gratuidade da justiça nesta etapa recursal.

Em análise de admissibilidade do recurso, e levando em conta a ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira dos apelantes, foi determinado a recorrente a apresentação de documentos comprobatórios, conforme despacho de fl. 146, assim proferido:

I - A agravante L´ive Luxe Comércio de Confecções LTDA ME requer justiça gratuita, em justificativa à falta de recolhimento do preparo.

Apenas para garantir à parte acesso ao duplo grau de jurisdição, defiro, provisoriamente, o benefício legal.

II - Entretanto, considerando que não se aplica a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira às pessoas jurídicas e, diante da inexistência de indícios verossímeis da situação alegada pela parte, intime-se a empresa agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: (a) cópia da declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2019, 2018 e 2017 e anos-calendário ou anos-base 2018, 2017 e 2016; (b) balança patrimonial completo dos anos-base 2018 e 2017, sob pena de indeferimento do benefício legal requerido.

III - Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta relatoria.

Intime-se. Cumpra-se.

Publicado referido despacho no Diário de Justiça Eletrônico em 08-01-2020 (fl.147), verificou-se que a agravante deixou flui in albis o prazo concedido, sem apresentar a documentação solicitada (fl. 148).

É o relatório. Decido.

II - O pedido de gratuidade da justiça há de ser indeferido.

Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que ...

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