Decisão Monocrática Nº 4034421-41.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-03-2020

Número do processo4034421-41.2019.8.24.0000
Data26 Março 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4034421-41.2019.8.24.0000 de Brusque

Agravante : Linda Pink Confecções Ltda.
Advogado : Daniel Krieger (OAB: 19722/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Linda Pink Confecções Ltda. contra interlocutória que, nos autos da execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade, confirmando a exequibilidade do título executivo.

Inconformada, o agravante, em suma, reitera que há vícios insanáveis na CDA, precisamente porque o título executivo não discriminou mês a mês a evolução do crédito fazendário, tão-pouco indicou os períodos de incidência dos encargos legais. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

O pleito de efeito suspensivo restou indeferido.

O agravado apresentou contraminuta, defendendo o desprovimento do recurso.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça alegou ausência de interesse recursal a justificar a intervenção do Parquet.

De início, convém destacar que a hipótese dispensa aprofundada digressão jurídica. A matéria é de singela resolução permitindo que o feito seja apreciado monocraticamente, com fundamento no art. 132, inciso XV, do RITJSC e no artigo 932, inciso IV, 'c', do Código de Processo Civil.

A matéria de fundo já foi examinada em sede da análise do pedido de antecipação da tutela recursal e como não houve qualquer modificação fática ou jurídica a sugerir eventual revisão daquele julgado, mantém-se a conclusão que reconheceu a ausência de máculas no título executivo a sugerir eventual nulidade.

A propósito, naquela oportunidade, assentou-se:

Denota-se que a CDA que aparelha a execucional, obedece os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.374/89, indicando adequadamente o nome do devedor, o seu domicílio, a quantia devida, bem como a forma de atualização do seu valor, a origem e natureza do débito fiscal, o fundamento legal da exação e a data em que a dívida foi inscrita.

Portanto, não há falar em incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título executivo vergastado.

Ademais, vale lembrar que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção juris tantum de exequibilidade que somente pode ser afastada mediante prova cabal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

A presunção de legitimidade está presente em todos os atos praticados pela Administração e, certamente, também qualifica o lançamento. Dado a conhecer ao sujeito passivo, será tudo como autêntico e válido, até que se prove o contrário, operando em seu benefício a presunção juris tantum. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 407.)

Extrata-se da jurisprudência:

A apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar a alegada incorreção no cálculo do tributo, ou utilização de base de cálculo inapropriada à espécie (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.017407-0, da relatoria do signatário, j. 9.8.2005).

Assim, inexistindo falhas no título,...

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