Decisão Monocrática Nº 4034460-38.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-12-2019

Número do processo4034460-38.2019.8.24.0000
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualTutela Cautelar Antecedente
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Tutela Cautelar Antecedente n. 4034460-38.2019.8.24.0000 de Rio do Sul

Requerente : H. Bremer & Filhos Ltda.
Advogado : Fábio José Soar (OAB: 11732/SC)
Requerido : MFG Transportes e Turismo Ltda.

Advogada : Thayana Jackeline Daros Abreu de Oliveira (OAB: 30244/SC)

Relator(a) : Des. Subst. José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de pleito de suspensividade, manejado por H. Bremer & Filhos Ltda., em caráter incidental à apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente os pleitos formulados nos embargos à execução proposta em desfavor de MFG Trasnsportes e Guindastes Ltda., nos seguintes termos (fl. 116):

Diante do exposto, REJEITO os embargos em tela, fazendo seguir a execução pelo valor apontado pelo credor. Destarte, resolvo o processo com fulcro no art. 487, I , do CPC.

Custas e honorários advocatícios pela em bargante, este fixados em quinze por cento do valor atualizado da execução.

Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a consequente concessão da tutela de urgência em seu favor, de modo a obstar o prosseguimento da execução, haja vista a determinação da realização de penhora on line na conta da empresa requerente, via bacen jud.

Este é o relatório.

Com efeito, o requerimento em voga restringe-se à apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, que assim dispõe:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifo nosso)

Logo, para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Sobre o tema, doutrinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

"O § 4° do art. 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do §2º do art. 1.012. Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver "probabilidade de provimento" da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.

A primeira hipótese ("a") é exemplo de tutela da evidência recursal. A atribuição de efeito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência ("probabilidade de provimento" da apelação).

Diferentemente do que fez no art. 311, que lista hipóteses mais precisas que autorizam a concessão de tutela provisória da evidência, o CPC, no §4° do art....

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