Decisão Monocrática Nº 4034488-06.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-09-2020

Número do processo4034488-06.2019.8.24.0000
Data11 Setembro 2020
Tribunal de OrigemItapiranga
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4034488-06.2019.8.24.0000 de Itapiranga

Agravante : Ivan Carlos Baldo
Advogados : Rodrigo Massarollo (OAB: 19812/SC) e outro
Agravado : Carlos Luís Braun
Advogados : Cristiano Ricardo Grasel (OAB: 46812/SC) e outro
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento impugnando decisum em ação de execução de título extrajudicial (autos n. 0300526-16.2018.8.24.0034), proposta na comarca de Itapiranga (Vara Única) - através da qual o togado singular rejeitou "a impugnação formulada pelo executado às fls. 93/95" (fls. 53-54).

Segundo o magistério da melhor doutrina, "se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção" (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. Vol. 1. 2ª Edição. São Paulo: Método, 2018, p. 374).

Dessarte, não cumprida a determinação de recolhimento da verba correlata ao preparo (fls. 65-68), desvela-se que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Florianópolis (SC), 12:53.

Desembargador André Carvalho

Relator


Gabinete Desembargador André Carvalho


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