Decisão Monocrática Nº 4034488-06.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-09-2020
Número do processo | 4034488-06.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Itapiranga |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4034488-06.2019.8.24.0000 de Itapiranga
Agravante : Ivan Carlos Baldo
Advogados : Rodrigo Massarollo (OAB: 19812/SC) e outro
Agravado : Carlos Luís Braun
Advogados : Cristiano Ricardo Grasel (OAB: 46812/SC) e outro
Relator: Desembargador André Carvalho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento impugnando decisum em ação de execução de título extrajudicial (autos n. 0300526-16.2018.8.24.0034), proposta na comarca de Itapiranga (Vara Única) - através da qual o togado singular rejeitou "a impugnação formulada pelo executado às fls. 93/95" (fls. 53-54).
Segundo o magistério da melhor doutrina, "se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção" (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. Vol. 1. 2ª Edição. São Paulo: Método, 2018, p. 374).
Dessarte, não cumprida a determinação de recolhimento da verba correlata ao preparo (fls. 65-68), desvela-se que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis (SC), 12:53.
Desembargador André Carvalho
Relator
Gabinete Desembargador André Carvalho
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