Decisão Monocrática Nº 4034502-87.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2020

Número do processo4034502-87.2019.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4034502-87.2019.8.24.0000

Agravante: B A Meio Ambiente Ltda - Em Recuperação Judicial
Agravado: Librelato Implementos Agrícolas e Rodoviários Ltda

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

B. A. Meio Ambiente Ltda - Em Recuperação Judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 352-354) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, na ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0301811-86.2018.8.24.0020 movida por Librelato Implementos Agrícolas e Rodoviários Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela agravante e determinou o prosseguimento da execucional.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

No caso em apreço, o crédito tem origem do contrato de confissão de dívida firmado pelas partes em 18/12/2015 (fls. 18/24).

Por sua vez, o pedido de recuperação foi distribuído em 14/09/2012, tendo sido homologado o plano de recuperação em 1/08/2013 (fls. 269/299).

Logo, o crédito perseguido na presente demanda é posterior à distribuição do pedido de recuperação judicial e, por consequência, não se submete a seus efeitos.

Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. [...]

1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191).

[...] 4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.

5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.

6. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1298670/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/5/2015).

Assim, incabível o pedido da excipiente.

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da ação de execução.

Em suas razões recursais (p. 1-13) a parte agravante alega, em síntese, que "é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de realização de atos constritivos às empresas submetidas ao regime de Recuperação Judicial por Juízo que não seja o Universal" (p. 5).

Aduz que "isso se deve pela imprescindibilidade de certos bens, sem os quais a atividade econômica se tornaria inviável, cuja disponibilidade carece de avaliação parcimoniosa, a ser feita, logicamente, pelo órgão que mais conhece da situação da empresa recuperanda, o Juízo Universal" (p. 6).

Sob tais argumentos, sustenta que, a fim de antever qualquer hipótese de efetiva emissão de ato constritivo em face da empresa agravante que, reitera-se, se encontra sobre o regime de recuperação judicial, faz-se imprescindível que haja medida corretiva oriunda do segundo grau a fim de obstar qualquer ato constritivo em face da empresa em epígrafe que não perpasse pelo juízo universal da recuperação judicial - 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA" (p. 10).

Pleiteia, ainda, que se "obrigue o juízo da 1ª vara cível de criciúma que todos atos que pretendam invadir a esfera patrimonial da empresa perpassem pelo juízo universal da Recuperação Judicial - 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA" (p. 12).

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a obstar que o Juízo de origem determine atos constritivos em face da empresa recorrente.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual admite-se o processamento.

Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso em estudo.

Ainda, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).

Feito o introito, passa-se à análise do pedido de antecipação de tutela requerido.

Pois bem.

Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Dessarte, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no art. 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.

Nessa linha, Araken de Assis afirma que "só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo". Na sequência, complementa:

Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I" (Manual dos recursos, RT, 2016, 8ª ed., p. 486 - grifo nosso).

Volvendo ao caso concreto, adianta-se que se evidencia em relação aos pedidos de antecipação da tutela formulados a probabilidade do direito e o perigo da demora tão somente no que se refere aos atos constritivos concernentes ao processo em epígrafe.

Explica-se.

Nos termos da Lei de Recuperação e Falência, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os...

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