Decisão Monocrática Nº 4034541-84.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-01-2020

Número do processo4034541-84.2019.8.24.0000
Data27 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4034541-84.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Loja Maçonica Acácia Joinvillense
Advogado : Leandro Roberto Ilkiu (OAB: 16530/SC)

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

OI S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no cumprimento de sentença ajuizado por Loja Maçonica Acácia Joinvillense, determinou a exibição de documentos para a elaboração do cálculo, nestes termos:

I - Na hipótese vertente, a fase de cumprimento de sentença deve ter curso na forma do art. 475-B do CPC. Registre-se e autue-se como tal.

II - Nos termos do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 475-B do CPC, "quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência", e "se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, senão o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362". O que significa dizer, inclusive, que a desídia injustificada implicará no impedimento de opor impugnação por excesso de execução (CPC, art. 475-L, inciso V). Sendo assim, intime-se a executada para apresentar os documentos solicitados no petitório retro (fls. 278/279), no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a elaboração do cálculo do débito pela parte credora, sob pena de aplicação do disposto no § 2.º do artigo 475-B do CPC.

III - Após, intime-se a parte exequente para que apresente a memória de cálculo dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias.

IV - Cumprido o item III, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para efetuar o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e multa de 10% (CPC, art. 475-J, caput).

V - Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, reduzidos à metade, em caso de pronto pagamento.

VI - Sem notícia de pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo do débito atualizado, incluindo as verbas supra fixadas, no prazo de 10 (dez) dias.

VII - Após, voltem conclusos.

Aduz a agravante, em síntese: (1) a prescrição vintenária em relação ao contrato n. 17173223, consoante a radiografia ora juntada, merecendo ser julgado extinto o feito, com fulcro no art. 487, II do CPC/2015; (2) a inconsistência do pedido de exibição dos documentos; (3) a suficiência da radiografia para a elaboração do cálculo, sendo desnecessária a juntada do contrato de participação financeira; (4) a impossibilidade de aplicação da presunção relativa do art. 524, § 5º do CPC/2015, devendo ser permitido o direito de opor impugnação aos cálculos, por excesso de execução.

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo.

É o breve relatório.

Decido.

1 Da admissibilidade

O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, VI, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 1.017 do Código de Processo Civil.

2 Da tutela recursal de urgência

A empresa de telefonia agravante formulou pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

O pleito da empresa de telefonia agravante sustenta-se igualmente no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

A propósito, colho da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme;...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT