Decisão Monocrática Nº 4034542-69.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-01-2020

Número do processo4034542-69.2019.8.24.0000
Data09 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4034542-69.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Município de Chapecó
Proc.
Município : Ana Paula Azevedo de Medeiros (OAB: 26283/SC)
Agravados : Nelci Bhene dos Santos e outro
Advogado : Osmar Macedo (OAB: 10516/SC)
Agravado : Aquerela Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados : Itacyr Centenaro Junior (OAB: 40547/SC) e outro

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ contra decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. ROGÉRIO CARLOS DEMARCHI, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Chapecó que, nos autos da Ação de Indenização, Perdas e Danos n. 0310742-21.2017.8.24.0018 proposta por NELCI BEHNE DOS SANTOS e ADELBAR QUIRINO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de intervenção de terceiros na lide (fls. 309/312, autos de origem).

Alega o Agravante, em síntese, a necessidade do chamamento do Estado de Santa Catarina ao processo, visto que, através do seu órgão de licenciamento ambiental (FATMA), concedeu Licença Ambiental Prévia n. 7810/2014, Licença Ambiental de Instalação n. 7814/2014 e Licença Ambiental de Operação n. 9453/2017 para a execução da obra; bem como a denunciação da lide das empresas Merinvest S/A e Incorporadora Objetiva Ltda. que realizaram a alteração topográfica da área mediante sucessivos aterros e elevação das cotas, situações estas que acarretaram o alagamento da residência dos Agravados.

Sustenta que não pretende, com a intervenção de terceiros, atribuir a responsabilidade exclusiva pelos danos mas, tão somente, que o polo passivo da demanda seja composto por todos os agentes que contribuíram para a ocorrência dos danos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na perquirição da culpa e, ao final, a devida responsabilização.

Discorre o Agravante que a decisão agravada poderá acarretar prejuízos ao erário municipal caso seja responsabilizado pelos danos suportados pelos Agravados, ressaltando, ainda, o cerceamento de defesa do Estado de Santa Catarina, bem como das empresas Merinvest S/A e Incorporadora Objetiva Ltda. por deixarem de participar da fase instrutória.

Assim, pugna a concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada para que seja determinada a suspensão da prova pericial e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de intervenção de terceiros ao...

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