Decisão Monocrática Nº 4034548-76.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-01-2020

Número do processo4034548-76.2019.8.24.0000
Data13 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4034548-76.2019.8.24.0000, Sombrio

Agravante : Pecúlio União Privada
Advogado : Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Agravado : Município de Balneário Gaivota
Advogado : Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (OAB: 22704/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Pecúlio União Previdência Privada agrava da decisão da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, que nos embargos à execução fiscal interpostos em relação ao Município de Balneário Gaivota indeferiu a liberação dos valores supostamente bloqueados em excesso, assim como a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.

Argumenta que o valor da dívida foi penhorado em duplicidade e que, ao contrário do consignado na origem, não houve a liberação do montante retido junto ao banco Itaú. No mais, advoga a efetividade do seguro garantia e pede a substituição da penhora em dinheiro.

Quer a tutela antecipada recursal.

2. Quanto ao excesso de penhora, tenho como plausível que, ao menos em parte, o quadro alardeado reflita a realidade.

O executado diz que permanecem bloqueados R$ 165.438,88, sendo R$ 82.719,44 da conta 153295-201 (Itaú) e R$ 82.719,44 da conta 433371-3 (Banco do Brasil). O primeiro valor relacionado foi objeto de penhora online em maio de 2017, o segundo, mais recente, em setembro de 2018.

Na decisão recorrida constou o seguinte:

Verifica-se no protocolo de ordem do BACENJUD (fls. 96/97 da execução em apenso) que houve a tentativa de bloqueio do valor de R$ 82.719,44, quantia que foi localizada e bloqueada em duas contas bancárias, porém o montante transferido para a conta da CEF foi unicamente o referido valor perseguido, tendo sido desbloqueada a monta previamente retida também na conta do banco Itaú. Desse modo, inexistente bloqueio financeiro em excesso, INDEFIRO a respectiva liberação de valor.

A parte argumenta que "o valor de R$82.719,44 do Banco do Brasil consta como desbloqueado, pois foi transferido para a conta judicial do juízo, pelo que, evidentemente, a Agravante não pode efetuar qualquer movimentação da quantia". A informação se confirma pelo termo de penhora datado de 4 de dezembro de 2018 que consta nos autos da execução (Autos n. 0005339-64.2012.8.24.0069) e informa o depósito daquela quantia na subconta n. 18.069.0474-3, o que também consta na decisão recorrida.

Anoto que há ainda notícia de um outro bloqueio perante o Banco Itaú, no valor de R$ 78.142,96 e referente à conta n. 78347-8. A quantia, todavia, foi localizada nessa busca mais recente e desbloqueada na mesma data (19 de setembro de 2018), não havendo lógica, portanto, de que seja essa a mencionada na decisão.

Por outro lado, em conflito ao que foi dito, está demonstrado que não houve o desbloqueio do valor previamente retido quanto ao Banco Itaú - que, tudo leva a crer, se...

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