Decisão Monocrática Nº 4034565-15.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-01-2020

Número do processo4034565-15.2019.8.24.0000
Data22 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4034565-15.2019.8.24.0000 de Porto União

Agravantes : Fabiano Mussi de Paula Rocha e outros
Advogados : Jair Antonio Fritzen (OAB: 37863/SC) e outros
Agravado : Lourival de Paula Rocha
Agravada : Nilda Maria de Paula Rocha
Agravado : Cleonice Rocha Bueno
Agravada : Nadir de Paula Rocha Benoni
Agravado : Tabelionato de notas e registro civil das pessoas naturais do Município de Paula Freitas - PR

Relator : Des. Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano Mussi de Paula Rocha e outros, devidamente qualificados nos autos, contra a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Porto União que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Procurações c/c Pedido Liminar" n. 0001034-44.2019.8.24.0052, movida contra o Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Paula Freitas/PR e outros, igualmente qualificados, concedeu novo e derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, aos agravantes, para cumprimento integral do despacho de fl. 189, o qual determinou a adequação do valor da causa ao proveito econômico efetivamente buscado no processo, sob pena de indeferimento da inicial.

Sustentam os agravantes, em suma, a impossibilidade de atribuir valor estimativo à demanda de origem, porquanto nela não não discute o acréscimo ou o valor econômico a ser obtido por eles, mas sim a validade das procurações outorgadas pela autora da herança, as quais aduzem não se tratar de procuração em causa própria, mas sim de mandato de mera outorga de poderes, motivo por que se extinguiria com a morte da outorgante.

Neste andar, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pela reforma da decisão proferida.

Recebo conclusos.

Este é o relatório.

O presente agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, porquanto, em consulta aos autos em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição, verifica-se que o Juízo a quo, em decisão exarada em 20/01/2020, reviu a decisão agravada e suscitou conflito negativo de competência ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, diante da incompetência declarada (fls. 219/223 - SAJ/PG).

Veja-se o conteúdo da decisão:

"Avoco os presentes autos e, por desapego à formalidade e atento à efetiva entrega da prestação jurisdicional, revejo as decisões anteriores.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e procurações, proposta inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória por Fabiano Mussi de Paula Rocha, Vanessa Mussi de Paula Rocha e Pedro Leopoldo Cavalheiro de Paula Rocha em face de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Paula Freitas, Lourival de Paula Rocha, Nilda Maria de Paula Rocha, Cleonice Rocha Bueno e Nadir de Paula Rocha Benoni.

De ofício, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória proferiu decisão interlocutória declinando sua competência para esse juízo, nos seguintes termos: "Embora não se esteja diante de hipótese expressa de modificação de competência, é evidente que o resultado da presente ação influirá direta e substancialmente na ação de inventário, o qual inclusive deverá ser suspenso, ex vi do art. 313, V, "a", do CPC. Assim, e considerando a vis attractiva do inventário (art. 48 do CPC), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da lide proposta e declino da competência para o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União" (fls. 153/154).

Salvo melhor juízo, há equívoco na referida decisão.

O art. 612 do CPC/2015 estabelece:

"Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas."

Extrai-se das notas 3 e 4 ao artigo 612 do CPC1:

3. Vias ordinárias. Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo, no qual possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Também assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha (mesmo que o CPC 612 não tenha repetido a expressão "questões de alta indagação", constante do CPC/1976 984, tendo em vista que o procedimento do inventário não comporta o processamento do que não esteja ligado diretamente à ele). Cabe recurso de Ag contra decisão que remete as partes às vias ordinárias (CPC 1015 par. Ún.). (Destaquei)

4. Nulidade e anulabilidade. O juízo do inventário decide as questões relativa à existência ou não de relação jurídica, de sua nulidade ou não. Se de mera anulabilidade se tratar, a matéria deve ser posta perante...

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