Decisão Monocrática Nº 4034586-88.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-01-2020

Número do processo4034586-88.2019.8.24.0000
Data13 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4034586-88.2019.8.24.0000, de Guaramirim
Agravante : João Moacir Fogulari

Advogado : Ariele Veiga Cardoso (49196/SC) e Dirley Ântoni Maiochi Tonet (13495/SC)

Agravado : Sônia Maria Decker, Carlos Osvaldo Mohr.

Advogados :Fagner Ferreira Azambuja (24971/SC) e Fagner Ferreira Azambuja (24971/SC)
Relator: Desembargador Rubens Schulz

Vistos, os autos.

João Moacir Fogulari interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Guaramirim que - nos autos da "Ação de reintegração de posse" n. 0302218-74.2018.8.24.0026 que lhe movem Sônia Maria Decker e Carlos Osvaldo Mohr - deferiu a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse.

Em resumo, o agravante argumenta que os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil não foram provados pela agravada, sendo prudente, pelo contexto dos fatos, a suspensão da decisão recorrida, mantendo-se o agravante no imóvel em litígio que lhe serve de moradia. Argumenta que o imóvel é de sua posse desde o ano de 2008, tendo adquirido este dos próprios autores. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre destacar que, inexistindo nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência financeira alegada pelo agravante, aliado à documentação de fls. 15-17 e às fotografias de fls. 85-89, é inarredável a concessão da justiça gratuita.

Assim, e atendendo o recurso os pressupostos de admissibilidade, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, passa-se ao exame da liminar pleiteada.

O art. 1.019, inc. I, do Código em referência preconiza a atribuição de efeito suspensivo ao agravo (art. 995, parágrafo único) ou o deferimento da antecipação de tutela recursal (art. 300), desde que presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A meu sentir, ao menos neste juízo perfunctório, vejo os nominados requisitos devidamente demonstrados.

O deferimento de medida liminar no curso de manejo possessório exige que estejam comprovados pelo menos minimamente os requisitos do art. 561 do CPC.

No caso em tela, ao examinar o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela parte agravada, o magistrado singular concluiu que os documentos acostados à inicial, bem como as 4 testemunhas ouvidas na audiência de justificação comprovavam suficientemente a posse anterior da agravada, o esbulho praticado pelo agravante, a data e a perda da posse exercida sobre a servidão.

Contudo, cumpre destacar introdutoriamente que a audiência de justificação de posse fora realizada sem cumprir um pressuposto processual de validade do ato: a citação.

Vê-se da certidão de fl. 56 da pasta digital da possessória na origem que o requerido não foi localizado pelo Oficial de Justiça quando da tentativa de citação para a justificação.

O Juízo, contudo, declarou que a frustração da tentativa de citação "em nada prejudica o ato da audiência de justificação" (fl. 60).

Com a devida vênia, o ato não poderia acontecer sem a...

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