Decisão Monocrática Nº 4034905-90.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-01-2019

Número do processo4034905-90.2018.8.24.0000
Data09 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4034905-90.2018.8.24.0000, São José

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Sérgio Claudio da Silva (OAB: 6508/SC)
Agravado : Marcos Miguel dos Santos
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Vistos etc.

I - Fundação Universidade do Valo do Itajaí - Univali interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida na Ação de Execução de título extrajudicial n. 0008187-15.2007.8.24.0064, ajuizada contra Marcos Miguel dos Santos, deferiu parcialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantendo a obrigação de recolher os valores das diligências dos Oficiais de Justiça.

A Recorrente pleiteou a concessão da tutela antecipada recursal, argumentando que: (a) nos termos do art. 98 do CPC/2015 e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos também podem ser beneficiadas pela assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a hipossuficiência; (b) além de a documentação anexada no caderno processual comprovar sua fragilidade financeira, já reconhecida em outras demandas judiciais, não reúne condições de arcar com as custas processuais, sobretudo porque acumulou prejuízo de R$ 21.051.000,00, no último exercício fiscal, situação veiculada nos jornais, o que inclusive a impediu de quitação da folha salarial no mês de maio de 2018; (c) a gravidade da situação também a compeliu a aderir ao PROIES (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior), razão pela qual parcelou dívidas tributárias de R$ 231.000.000,00, nos próximos quinze anos; (d) juntou relatórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional - PGFN demonstrando a sua delicada situação financeira, conseguindo a certidão de regularidade fiscal mediante o parcelamento dos débitos tributários; e, (f) manter a decisão que determinou o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, não só prejudicaria a demanda em questão, mas também teria reflexo nas outras 4.000 ações em que é parte.

É o relatório.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Acerca dos pressupostos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. [...]. (Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 642/643).

Assim, ainda que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida...

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