Decisão Monocrática Nº 4035036-65.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-10-2019

Número do processo4035036-65.2018.8.24.0000
Data22 Outubro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4035036-65.2018.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Lauri Tonin
Advogado : Thiago Degasperin (OAB: 24564/SC)
Agravado : Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados : Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 35355/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauri Tonin em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação declaratória c/c cobrança de seguro, repetição do indébito e indenizatória, ajuizada contra Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A., julgou parcialmente o mérito nos seguintes termos (proc. n. 0314049-80.2017.8.24.0018, fl. 447):

1. Diante do exposto, com fundamento no artigo 356 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente o mérito, a fim de: (a) reconhecer a prescrição da pretensão de restabelecimento das condições da apólice n. 093.00.00.040; (b) julgar improcedente o pedido de indenização securitária da cobertura de invalidez por doença e; (c) julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral. [...].

Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que não se operara a prescrição, porque somente teve ciência das modificações das condições gerais do contrato com a juntada da contestação. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma do decisório no que tange à prescrição (fls. 01/27).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão que resolve parte do mérito, hipótese elencada expressamente no inciso II do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do recurso.

Ressalto ainda que houve deferimento ao agravante da justiça gratuita (fl. 138 da origem), de molde a dispensar, por conseguinte, o preparo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

O recorrente alega que merece reparo a interlocutória que reconheceu a prescrição, sob o argumento de ser inadequada a contagem do prazo desde a data do recebimento da comunicação de não renovação da apólice 040 (fl. 338 dos autos de origem). Afirma que, embora tenha recebido a correspondência da seguradora, não a compreendeu, vindo a ter ciência da condição de não renovação da apólice na oportunidade em que a seguradora contestou o feito. Assim, pleiteia a reforma da decisão, bem como a concessão de efeito suspensivo.

Adianta-se, melhor sorte não socorre ao insurgente.

Emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Reza o Novo Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifou-se).

Além disso, haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Para alcançar-se a suspensão, resulta imprescindível "(i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito'' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445.)

Dessarte, torna-se necessária a comprovação do relevante fundamento do recurso, que advém da provável...

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