Decisão Monocrática Nº 4035044-42.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-01-2019

Número do processo4035044-42.2018.8.24.0000
Data16 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4035044-42.2018.8.24.0000, São José

Agravante : Eliane Tereza Carneiro Brandão
Advogados : Maria Eloiza Martins (OAB: 28535/SC) e outro
Agravada : Natalia da Silva Lima
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

I - Cuida-se, na origem, de ação de despejo ajuizada por Eliane Tereza Carneiro Brandão contra Natalia da Silva Lima (fls. 1/7 dos autos de origem).

O agravo de instrumento investe contra a decisão que indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel locado (fls. 29/31 dos autos de origem).

Os fundamentos trazidos pela parte autora e ora agravante são os seguintes: a) a locatária, "notificada para apresentar novo fiador ou substituir a garantia, nos termos do art. 40, da Lei do Inquilinato, quedou-se inerte" (fl. 6); e b) "a continuidade da locação sem a apresentação de nova garantia idônea, apta a manter a segurança inaugural do contrato, poderá trazer prejuízos à locadora, pois no caso de uma eventual inadimplência dos aluguéis, corre grande risco de não conseguir satisfazer o crédito" (fl. 6).

Requer, assim, antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a expedição do mandado de despejo.

II - Conheço do recurso, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos artigos 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo a tempestividade e o recolhimento de preparo (fl. 52).

Cumpre, a teor do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram cumpridos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Neste sentido, a dicção do artigo 300 do novo codex dispõe sobre a tutela de urgência de natureza antecipada concedida em caráter incidental:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:

Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

Perigo na demora. [...]. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo" como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do dinheiro (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Curz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312/313, grifos acrescidos).

Na espécie, com razão a insurgente.

A Lei de Locação, em seu art. 59, § 1º, VII, prevê a seguinte hipótese na qual se concederá liminar para desocupação do...

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