Decisão Monocrática Nº 4035050-49.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-09-2019
Número do processo | 4035050-49.2018.8.24.0000 |
Data | 22 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4035050-49.2018.8.24.0000, da Capital
Agravante : Tulio Cesar dos Santos
Advogado : Décio Jose da Silva (OAB: 10826/SC)
Agravado : William Napoleão dos Santos
Advogados : Renan Cysne (OAB: 49218/SC) e outro
Relator: Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto Túlio César dos Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0064624-10.2004.8.24.0023/01 - em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca da Capital, contra si ajuizada por William Napoleão dos Santos - que "indeferiu pedido de liberação dos valores bloqueados da conta salário".
Em consulta ao sistema "SAJ5", verifica-se que houve proposição de acordo entre as partes após a interposição deste recurso e que o Magistrado de origem suspendeu o feito com fundamento no art. 921, inciso V, e 922, caput, do Código de Processo Civil até 10 de maio de 2021, dado que houve a concessão de prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Por isso, intimou-se, em seguida, o agravante para que se manifestasse sobre o seu interesse no julgamento do presente recurso (fl. 52).
Todavia, esse deixou transcorrer o prazo in albis.
Ato continuo, fez-se nova intimação para cumprisse o despacho supracitado, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 57).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Os arts. 1.000 e 1.018 do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento
No caso, a despeito da inércia do agravante após sucessivas intimações, tem-se que a suspensão do processo na origem, a fim de conceder prazo para pagamento voluntário da obrigação, com a revogação, ainda que tácita, da decisão recorrida, referente à bloqueio de valores, gera a perda superveniente do objeto recursal e consiste em ato incompatível com a...
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