Decisão Monocrática Nº 4035050-49.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-09-2019

Número do processo4035050-49.2018.8.24.0000
Data22 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4035050-49.2018.8.24.0000, da Capital

Agravante : Tulio Cesar dos Santos
Advogado : Décio Jose da Silva (OAB: 10826/SC)
Agravado : William Napoleão dos Santos
Advogados : Renan Cysne (OAB: 49218/SC) e outro
Relator: Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto Túlio César dos Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0064624-10.2004.8.24.0023/01 - em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca da Capital, contra si ajuizada por William Napoleão dos Santos - que "indeferiu pedido de liberação dos valores bloqueados da conta salário".

Em consulta ao sistema "SAJ5", verifica-se que houve proposição de acordo entre as partes após a interposição deste recurso e que o Magistrado de origem suspendeu o feito com fundamento no art. 921, inciso V, e 922, caput, do Código de Processo Civil até 10 de maio de 2021, dado que houve a concessão de prazo para pagamento voluntário da obrigação.

Por isso, intimou-se, em seguida, o agravante para que se manifestasse sobre o seu interesse no julgamento do presente recurso (fl. 52).

Todavia, esse deixou transcorrer o prazo in albis.

Ato continuo, fez-se nova intimação para cumprisse o despacho supracitado, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 57).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Os arts. 1.000 e 1.018 do Código de Processo Civil dispõem:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento

No caso, a despeito da inércia do agravante após sucessivas intimações, tem-se que a suspensão do processo na origem, a fim de conceder prazo para pagamento voluntário da obrigação, com a revogação, ainda que tácita, da decisão recorrida, referente à bloqueio de valores, gera a perda superveniente do objeto recursal e consiste em ato incompatível com a...

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