Decisão Monocrática Nº 4035089-46.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-01-2019
Número do processo | 4035089-46.2018.8.24.0000 |
Data | 10 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4035089-46.2018.8.24.0000, de Tubarão
Agravante : Jackson Concer
Advogados : Ludmila Acosta Saibro (OAB: 38315/SC) e outro
Agravados : Cecilia da Graça Gelosa e outros
Advogado : Guilherme Zumblick Aguiar (OAB: 9104/SC)
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jackson Concer contra a decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da ação renovatória n. 0307077-20.2017.8.24.0075 por ele ajuizada em desfavor de Cecília da Graça Gelosa Souza, Cláudia Gelosa Souza Bittencourt e Jaime César Gelosa Souza, fixou aluguel provisório no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), com base no percentual de 80% do valor médio indicado nos laudos apresentados pelos réus, a ser pago a partir de 01.07.2018 (fls. 128-132).
Em suas razões, sustenta que ajuizou a ação objetivando a renovação do contrato de aluguel celebrado com a Sra. Cecília Graça Gelosa Souza e seu falecido marido, Sr. Jaime César Souza, na data de 01 de julho de 2008, pelo prazo determinado de 10 (dez) anos.
Aduz que, à época da celebração do negócio, as partes estipularam o valor do aluguel do ponto comercial em R$ 1.000,00 (um mil reais) no primeiro e segundo ano, R$ 1.200 (um mil e duzentos reais) no terceiro ano, R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) no quarto, R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos) no quinto, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) no sexto e R$ 2.000,00 (dois mil reais) do sétimo ao décimo ano.
Menciona que o juízo a quo considerou as avaliações imobiliárias apresentadas em sede de contestação e fixou o valor do aluguel provisório em R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), sem ponderar que o agravante foi o responsável pela construção do imóvel para o desenvolvimento de suas atividades. Afirma que tal quantia representa um aumento de 440% do valor estabelecido no contrato e que, a fim de atender ao princípio da razoabilidade, sua fixação deve ser realizada com base na média aritmética entre o valor ofertado pelo locatário (R$ 3.000,00) e o pretendido pelo locador (R$ 11.000,00), a fim de não causar prejuízo a nenhuma das partes.
Pugna, assim, que seja deferida a tutela provisória de urgência para minorar o valor arbitrado a título de aluguel provisório e, no mérito, o provimento do agravo.
2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.
3. A fixação de aluguel provisório em demandas renovatórias encontra embasamento no § 4º do art. 72 da Lei n. 8.245/91, a qual dispõe que "na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel."
Na hipótese, perfeitamente possível e razoável...
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