Decisão Monocrática Nº 4035190-83.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-05-2019

Número do processo4035190-83.2018.8.24.0000
Data27 Maio 2019
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 4035190-83.2018.8.24.0000/50000 de Navegantes

Agravante : Evaristo Schramm
Advogados : Debora Salau do Nascimento Leo da Silva (OAB: 19950/SC) e outros
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (OAB: 1823/RO)

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Evandro Schramm interpôs agravo interno contra a decisão unipessoal de fls. 11-14, proferida por este Relator, que, nos autos do agravo de instrumento n. 4035190-83.2018.8.24.0000, deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinando-se a suspensão do benefício de auxílio-doença em favor do agravante.

Em apertada síntese, afirmou que trata-se de benefício de auxílio-doença (espécie 31) e, portanto, atribuiu a competência para julgamento do feito à Justiça Federal.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relato do necessário.

Razão socorre ao agravante.

Versa-se sobre demanda ajuizada perante a Justiça Comum, em virtude da inexistência de Vara Federal na Comarca de origem (Navegantes) para debate da matéria, que concerne à esfera jurisdicional mencionada.

A propósito, extrai-se o teor do art. 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[...]

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição de primeiro grau.

Cumpre esclarecer que a matéria em questão trata de benefício previdenciário de auxílio-doença (espécie 31), em face de entidade autárquica (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), tema que pertence à competência da Justiça Federal.

Os arts. 108, inciso II, e 109, § 4º, da Constituição Federal, por sua vez, dispõem, especificamente, acerca da competência recursal do Tribunal Regional Federal, para apreciação e julgamento das causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência delegada.

Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça Catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JULGAMENTO, EM PRIMEIRA...

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