Decisão Monocrática Nº 4035292-08.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-11-2019

Número do processo4035292-08.2018.8.24.0000
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemDescanso
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4035292-08.2018.8.24.0000/50000 de Descanso

Embargante : Associação Esportiva do Esporte Clube Esportivo de Linha Pantana
Advogado : Maiko Daniel Bonamigo (OAB: 42553/SC)
Embargado : Enio Carlos Decol
Advogados : Eloi Pedro Bonamigo (OAB: 10281/SC) e outros
Relator(a) : Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Associação Esportiva do Esporte Clube de Linha Pantana, devidamente qualificada no feito, opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de fls. 37/43, que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento de n. 4035292-08.2018.8.24.0000, a fim de suspender os "efeitos da decisão de fls. 46/48, até que seja realizada audiência de justificação prévia na origem a fim de se confirmar a prática do esbulho possessório por terceiro não integrante desta lide".

Em suas razões, alega que "na data de 17/07/2019 ocorreu a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes apresentaram suas alegações finais orais, com posterior prolação de sentença de mérito no mesmo ato".

Assevera que "na referida decisão o MM. Juiz julgou procedente os pedidos da Embargante, confirmou a liminar e determinou a expedição de comunicação da sentença ao Relator do Agravo de Instrumento" (fls. 01/06).

Aduz, ainda, que "devido ao momento da decisão do Eminente Relator ter ocorrido, ser após a confirmação da liminar em sentença, vem a Associação autora opor embargos de declaração com efeitos infringentes, em razão da perda do interesse de agir e perda do objeto do recurso".

Por essa razão, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, requereu o acolhimento dos presentes embargos para "o fim de reformar a decisão monocrática do Eminente Desembargador, deixando de conhecer o recurso de Agravo de Instrumento, haja vista a falta de interesse recursal e a perda do objeto".

Este é o relatório.

DECIDO.

Nada obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de que foi julgado pela 4º Câmara de Direito Civil, na sessão do dia 31.10.2019, prejudicado por perda superveniente do objeto...

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