Decisão Monocrática Nº 4035298-15.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-03-2019

Número do processo4035298-15.2018.8.24.0000
Data25 Março 2019
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4035298-15.2018.8.24.0000 de Concórdia

Agravante : Moacir Sopelsa
Advogados : Anacleto Canan e outro
Agravados : Dirceu Biondo e outro
Advogada : Rosi Maris Perin Biondo (OAB: 7389/SC)
Agravados : Mercedes Maria Perotti Suzin e outros
Advogado : Miguel Angelo Biazus (OAB: 6251/SC)
Relator(a) : Desembargadora Janice Ubialli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Moacir Sopelsa interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia que, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade Comercial n. 0301343-67.2014.8.24.0019 proposta por ele contra Concol Comércio Indústria de Cereais Concórdia Ltda., reconheceu a conexão entre a ação de dissolução da sociedade e a Ação de Prestação de Contas n. 0301339-30.2014.8.24.0019 (p. 396 do processo principal).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não existe a aventada conexão, pois já teria sido proferida sentença na primeira fase da ação de prestação de contas, inclusive com trânsito em julgado. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada.

O recurso, adianta-se, não será conhecido.

As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Veja-se que dentre as hipóteses de...

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