Decisão Monocrática Nº 4035309-44.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-01-2019

Número do processo4035309-44.2018.8.24.0000
Data07 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4035309-44.2018.8.24.0000, Palhoça

Agravante : Adriano Silva
Advogados : Daniela Patricia Pinto dos Santos (OAB: 38779/SC) e outro
Agravado : Édio Ludgerio da Silva Júnior
Agravada : Repecon Automóveis Ltda.

Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

Advogado : Hérick Pavin (OAB: 22391/SC)

Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

I - Cuida-se, na origem, de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por Adriano Silva em face de Édio Ludgero da Silva Júnior, Repecon Automóveis Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (autos n. 0306495-76.2018.8.24.0045).

O autor referiu, em síntese, na inicial (fls. 1/11 dos autos de origem), que, no intuito de ajudar o seu colega de trabalho Josemar, "emprestou" seu nome para figurar como parte no contrato de refinanciamento de alienação fiduciária firmada com a BV Financeira, cujo objeto era o veículo Chevrolet Clássic.

Disse, também, que o réu Édio Ludgero da Silva Júnior ficaria responsável pela renegociação junto à referida instituição financeira.

Conforme aduz, além de receber o carnê relativo ao refinanciamento, fora surpreendido com o recebimento de um segundo carnê, atinente ao financiamento do automóvel Gran Siena Attractive, adquirido junto à Repecon Automóveis e alienado fiduciariamente em favor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

No tocante à segunda avença, defende que fora celebrada sem a sua anuência e que a assinatura que nela consta é falsificação grosseira da sua.

O agravo de instrumento investe contra a decisão que indeferiu os pedidos liminares de retirada do apontamento negativo efetivado pela credora fiduciária, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e de inscrição de restrição judicial, pelo sistema RenaJud no registro do automóvel sub judice (fls. 83/85 dos autos de origem).

A parte recorrente Adriano Silva, sustenta que as tutelas de urgência perseguidas merecem ser deferidas pois: a) é incontestável a ocorrência de fraude, uma vez que a assinatura do agravante não carrega qualquer grau de semelhança com aquela aposta no contrato de financiamento do veículo; b) além disso, já amarga prejuízos decorrentes do inadimplemento de terceiro, visto que seu nome fora cadastrado nos serviços de proteção ao crédito pela casa bancária e que recebeu notificação por infração de trânsito; c) desconhece o paradeiro do automóvel. Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 1/11).

II - O presente recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, tempestivo, consoante pesquisa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ e está dispensado de preparo, pois o agravante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (fl. 55 do feito originário).

Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.

Pois bem.

Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nesse sentido, a dicção do art. 300 do novo codex, a saber:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,...

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