Decisão Monocrática Nº 4035309-44.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-01-2019
Número do processo | 4035309-44.2018.8.24.0000 |
Data | 07 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4035309-44.2018.8.24.0000, Palhoça
Agravante : Adriano Silva
Advogados : Daniela Patricia Pinto dos Santos (OAB: 38779/SC) e outro
Agravado : Édio Ludgerio da Silva Júnior
Agravada : Repecon Automóveis Ltda.
Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado : Hérick Pavin (OAB: 22391/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
I - Cuida-se, na origem, de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por Adriano Silva em face de Édio Ludgero da Silva Júnior, Repecon Automóveis Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (autos n. 0306495-76.2018.8.24.0045).
O autor referiu, em síntese, na inicial (fls. 1/11 dos autos de origem), que, no intuito de ajudar o seu colega de trabalho Josemar, "emprestou" seu nome para figurar como parte no contrato de refinanciamento de alienação fiduciária firmada com a BV Financeira, cujo objeto era o veículo Chevrolet Clássic.
Disse, também, que o réu Édio Ludgero da Silva Júnior ficaria responsável pela renegociação junto à referida instituição financeira.
Conforme aduz, além de receber o carnê relativo ao refinanciamento, fora surpreendido com o recebimento de um segundo carnê, atinente ao financiamento do automóvel Gran Siena Attractive, adquirido junto à Repecon Automóveis e alienado fiduciariamente em favor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
No tocante à segunda avença, defende que fora celebrada sem a sua anuência e que a assinatura que nela consta é falsificação grosseira da sua.
O agravo de instrumento investe contra a decisão que indeferiu os pedidos liminares de retirada do apontamento negativo efetivado pela credora fiduciária, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e de inscrição de restrição judicial, pelo sistema RenaJud no registro do automóvel sub judice (fls. 83/85 dos autos de origem).
A parte recorrente Adriano Silva, sustenta que as tutelas de urgência perseguidas merecem ser deferidas pois: a) é incontestável a ocorrência de fraude, uma vez que a assinatura do agravante não carrega qualquer grau de semelhança com aquela aposta no contrato de financiamento do veículo; b) além disso, já amarga prejuízos decorrentes do inadimplemento de terceiro, visto que seu nome fora cadastrado nos serviços de proteção ao crédito pela casa bancária e que recebeu notificação por infração de trânsito; c) desconhece o paradeiro do automóvel. Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 1/11).
II - O presente recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, tempestivo, consoante pesquisa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ e está dispensado de preparo, pois o agravante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (fl. 55 do feito originário).
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.
Pois bem.
Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a dicção do art. 300 do novo codex, a saber:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,...
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