Decisão Monocrática Nº 4035380-46.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-01-2019

Número do processo4035380-46.2018.8.24.0000
Data15 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4035380-46.2018.8.24.0000, Rio do Sul

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Agravados : Nilton Dusmam e outros
Advogados : Estevao Ruchinski (OAB: 5281/SC) e outros

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002553-59.2003.8.24.0070, que move em face de Nilton Dusmam, Vera Lúcia Franz Dusmam, Valdir Dusmam e Evenilda Dusmam, na qual o magistrado de origem deferiu a pretensão dos executados, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado sob n. 2.347 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taió/SC, tornando, consequentemente, sem efeito o auto de penhora correlato (pp. 20/22).

Alegou a casa bancária, em linhas gerais, que: a) "o imóvel objeto da matrícula n° 2.347 do Registro de Imóveis da Comarca de Taió/SC, perdeu seu caráter impenhorável, tendo em vista que foi dado em garantia à cédula hipotecária objeto dos autos e, com isto, impera-se a descaracterização da condição de impenhorabilidade" (p. 6) e b) "sequer houve juntada de documentos comprobatórios aptos a demonstrar que o imóvel penhorado é destinado a moradia dos Agravados, ou ainda que o bem é o único imóvel residencial" (p. 8). Ao final, após requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnou por seu conhecimento e provimento (pp. 1/10). Juntou documentos (pp. 11/487).

Distribuídos, vieram os autos conclusos.

DECIDO

Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos de execução 0002553-59.2003.8.24.0070, que o banco move em face dos agravados, na qual o togado de origem, reconhecendo a natureza de pequena propriedade rural, declarou a impenhorabilidade do imóvel registrado sob n. 2.347 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taió/SC, tornando, por consequência, sem efeito o auto de penhora correspondente.

A instituição financeira requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando, em síntese, quanto à probabilidade do direito, que os próprios devedores ofertaram espontaneamente o bem em garantia, de modo que a alegação da impenhorabilidade não pode, agora, lhes socorrer. Salienta, ainda, "não houve qualquer documento que efetivamente se...

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