Decisão Monocrática Nº 4035464-47.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-02-2019

Número do processo4035464-47.2018.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4035464-47.2018.8.24.0000, São José

Agravante : Empreiteira de Mão de Obra Na Construção Civil Dois Irmãos Ltda
Advogado : Odair Carlos dos Santos (OAB: 32959/SC)
Agravado : MB Engenharia e Construções EIRELI.

Agravado : Manoel Bento Gonçalves
Agravado : MAURICIO GONCALVES
Agravado : Base Construções e Incorporações Eireli
Agravado : Patrimonii Investimentos Imobiliarios Ltda
Agravado : NORTH VILLAGE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Vistos etc.

Empreiteira de Mão de Obra na Construção Civil Dois Irmãos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, proferida na ação de ressarcimento, indenização por danos morais e materiais (autos n. 0311668-24.2018.8.24.0064) ajuizada contra Mima Engenharia e Construções Ltda. (atual MB Construções e Incorporações Eireli), Manoel Bento Gonçalves, Maurício Gonçalves, Base Construções e Incorporações Eireli, Patrimoni Investimentos Imobiliários Ltda. e North Village Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência à indisponibilidade de quantias financeiras e de bens imóveis e móveis da parte requerida, com o fim de garantir o resultado útil do processo e assegurar a execução de eventual sentença condenatória, além de, em relação ao pedido da concessão da justiça gratuita, ter solicitado novos documentos para a análise.

Busca a Recorrente o deferimento de antecipação da tutela recursal, para que lhe seja concedida a justiça gratuita, como deferida a tutela provisória para tornar indisponíveis os bens dos Agravados, alegando que: (a) acostou o contrato social, declaração de hipossuficiência, contratos de empréstimos, balanço patrimonial, além da declaração de inexistência de veículos e imóveis, documentos suficientes para demonstrar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; (b) o contrato de prestação de serviços entabulado com a requerida causou-lhe sérios prejuízos financeiros, pois, além de não ter sido pago o valor, teve que realizar empréstimos para o término da obra; (c) diante de tais prejuízos, está tendo que suportar as verbas trabalhistas decorrentes da demissão de seus funcionários; (d) para fins da indisponibilidade de quantias financeiras e de bens dos Agravados, existem provas suficientes do ilícito cometido, pois foram vendidos o mesmo imóvel para duas pessoas; (e) os Réus/Agravados formam grupo empresarial e novas empresas são criadas para gerir o patrimônio quando as demais encontram-se com dívidas ou diante de demandas judiciais; (f) a Agravada Mima Engenharia e Construções tem 133 ações pendentes, evidenciando o risco de não ser assegurado o resultado útil do processo, inclusive com execuções de altos valores; e, (g) caso não acolhido o pleito de indisponibilidade bens, seja determinada a averbação da existência da demanda nas matrículas imobiliárias indicadas.

É o relatório.

Busca a Recorrente a reforma da decisão para concessão da justiça gratuita e tutela provisória de urgência, alegando que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, bem como o receio de grave lesão.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Acerca dos pressupostos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. [...]. (Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 642/643).

Assim, ainda que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida seja possível, é preciso que estejam comprovados os requisitos legais, a saber: a relevância da fundamentação e a urgência do provimento, diante do receio de lesão grave e de difícil reparação.

Sustenta a Recorrente a suficiência dos documentos já apresentados e defende a concessão da benesse da justiça gratuita.

Sabe-se que, a teor do art. 98, caput, do novo...

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