Decisão Monocrática Nº 4035482-68.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-10-2019
Número do processo | 4035482-68.2018.8.24.0000 |
Data | 03 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4035482-68.2018.8.24.0000 de Balneário Camboriú
Agravante : Benve Art - Construtora e Incorporadora Ltda.
Agravado : Município de Balneário Camboriú
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de agravo de instrumento interposto por Benve Art - Construtora e Incorporadora Ltda., contra decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 0309352-21.2018.8.24.0005 impetrado em face de ato imputado ao Secretário do Planejamento Urbano e Gestão Orçamentária e ao Prefeito do Município de Balneário Camboriú - consistente na exigência de pagamento de ISS como condicionante à entrega do "habite-se" de imóvel cuja construção e incorporação está sob sua responsabilidade - indeferiu o pedido liminar pleiteado na inicial.
Requer, portanto, a reforma da decisão de origem com o consequente deferimento da tutela de urgência.
Às fls. 32-34 deferi parcialmente o pedido liminar, somente para determinar que a autoridade coatora deixe de exigir do impetrante o pagamento do ISS como condição prévia à expedição do "habite-se".
Contrarrazões às fls. 39-42.
A procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar como condição da expedição do "habite-se" referente ao empreendimento "Algaleo Residence" o pagamento de ISS.
É o relato do essencial.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e julgo-o monocraticamente, consoante o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJ/SC.
O objeto recursal restringe-se à legalidade do ato administrativo que condicionou a entrega do "habite-se" do empreendimento "Algaleo Residence" à comprovação de quitação do Imposto Sobre Serviço - ISS.
Inicialmente, no que toca à pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, das provas acostadas à inicial verifico que, para constatação sobre a hipótese de incidência do tributo municipal, há necessidade de dilação probatória a fim de garantir a mínima segurança para concluir sobre a hipótese de incidência do tributo Municipal.
O que denoto, em análise sumária, é cobrança cujo fato gerador é oriundo da relação entre a incorporadora e terceiros eventualmente contratados para promover, a princípio, parte da construção do empreendimento, e não fato gerador cuja exação advenha do vínculo entre a...
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