Decisão Monocrática Nº 4035482-68.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-10-2019

Número do processo4035482-68.2018.8.24.0000
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4035482-68.2018.8.24.0000 de Balneário Camboriú

Agravante : Benve Art - Construtora e Incorporadora Ltda.
Agravado : Município de Balneário Camboriú
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de agravo de instrumento interposto por Benve Art - Construtora e Incorporadora Ltda., contra decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 0309352-21.2018.8.24.0005 impetrado em face de ato imputado ao Secretário do Planejamento Urbano e Gestão Orçamentária e ao Prefeito do Município de Balneário Camboriú - consistente na exigência de pagamento de ISS como condicionante à entrega do "habite-se" de imóvel cuja construção e incorporação está sob sua responsabilidade - indeferiu o pedido liminar pleiteado na inicial.

Requer, portanto, a reforma da decisão de origem com o consequente deferimento da tutela de urgência.

Às fls. 32-34 deferi parcialmente o pedido liminar, somente para determinar que a autoridade coatora deixe de exigir do impetrante o pagamento do ISS como condição prévia à expedição do "habite-se".

Contrarrazões às fls. 39-42.

A procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar como condição da expedição do "habite-se" referente ao empreendimento "Algaleo Residence" o pagamento de ISS.

É o relato do essencial.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e julgo-o monocraticamente, consoante o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJ/SC.

O objeto recursal restringe-se à legalidade do ato administrativo que condicionou a entrega do "habite-se" do empreendimento "Algaleo Residence" à comprovação de quitação do Imposto Sobre Serviço - ISS.

Inicialmente, no que toca à pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, das provas acostadas à inicial verifico que, para constatação sobre a hipótese de incidência do tributo municipal, há necessidade de dilação probatória a fim de garantir a mínima segurança para concluir sobre a hipótese de incidência do tributo Municipal.

O que denoto, em análise sumária, é cobrança cujo fato gerador é oriundo da relação entre a incorporadora e terceiros eventualmente contratados para promover, a princípio, parte da construção do empreendimento, e não fato gerador cuja exação advenha do vínculo entre a...

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