Decisão Monocrática Nº 4035511-21.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-01-2019

Número do processo4035511-21.2018.8.24.0000
Data10 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4035511-21.2018.8.24.0000, Indaial

Agravante : Edilaine Oening de Arruda
Advogado : Jônatas Barbosa Robl (OAB: 68399/PR)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Edilaine Oening de Arruda interpôs agravo de instrumento contra decisão que, prolatada nos autos da "ação de prestação de fazer com pedido de tutela de urgência" ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 105/109 - autos de origem) para determinar que o ente forneça o medicamento Pertuzumabe (Perjeta).

Sustentou, para tanto, que está com câncer de mama (10 C50.9), e que a eficácia e benefício do medicamento pleiteado está comprovada, seja pela indicação médica, seja pelos estudos apresentados. Ressaltou que, diferente do que entendeu o magistrado a quo, "restou amplamente demonstrado no RELATÓRIO MÉDICO que a não utilização do medicamento pleiteado em conjunto com o PACLITAXEL e TRASTUZUMABE acarretará na perda de sobrevida global com iminente risco de morte da agravante. Ainda sem contar que se trata de pessoa extremamente jovem 29 anos e com a medicação possibilitará maior sobrevida com qualidade". Defendeu que é indiscutível o perigo de risco ao resultado útil do processo em virtude da gravidade da doença, devendo a decisão de primeiro grau ser revista. Postulou, ao final, a concessão de justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito ativo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC (fls. 1/134).

É o relato essencial.

2. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Importante ressaltar que "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Pois bem, na hipótese em análise, a antecipação dos efeitos da tutela restou indeferida em razão da ausência (a) de plausibilidade das alegações, diante da impossibilidade de se atestar a necessidade eficácia do fármaco requerido, como também (b) da incapacidade econômica do núcleo familiar da paciente.

Defende, no entanto, a recorrente que, além de estar comprovada nos autos a sua hipossuficiência, também restou demonstrado que o medicamento Pertuzumabe (Perjeta) é indispensável para o tratamento da doença que lhe acomete.

Ao menos em uma análise perfunctória, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso - o fumus boni iuris recursal.

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054 (TEMA 1) fixou-se entendimento no sentido de que "Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos...

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