Decisão Monocrática Nº 4035511-21.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-01-2019
Número do processo | 4035511-21.2018.8.24.0000 |
Data | 10 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Indaial |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4035511-21.2018.8.24.0000, Indaial
Agravante : Edilaine Oening de Arruda
Advogado : Jônatas Barbosa Robl (OAB: 68399/PR)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Edilaine Oening de Arruda interpôs agravo de instrumento contra decisão que, prolatada nos autos da "ação de prestação de fazer com pedido de tutela de urgência" ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 105/109 - autos de origem) para determinar que o ente forneça o medicamento Pertuzumabe (Perjeta).
Sustentou, para tanto, que está com câncer de mama (10 C50.9), e que a eficácia e benefício do medicamento pleiteado está comprovada, seja pela indicação médica, seja pelos estudos apresentados. Ressaltou que, diferente do que entendeu o magistrado a quo, "restou amplamente demonstrado no RELATÓRIO MÉDICO que a não utilização do medicamento pleiteado em conjunto com o PACLITAXEL e TRASTUZUMABE acarretará na perda de sobrevida global com iminente risco de morte da agravante. Ainda sem contar que se trata de pessoa extremamente jovem 29 anos e com a medicação possibilitará maior sobrevida com qualidade". Defendeu que é indiscutível o perigo de risco ao resultado útil do processo em virtude da gravidade da doença, devendo a decisão de primeiro grau ser revista. Postulou, ao final, a concessão de justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito ativo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC (fls. 1/134).
É o relato essencial.
2. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Importante ressaltar que "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Pois bem, na hipótese em análise, a antecipação dos efeitos da tutela restou indeferida em razão da ausência (a) de plausibilidade das alegações, diante da impossibilidade de se atestar a necessidade eficácia do fármaco requerido, como também (b) da incapacidade econômica do núcleo familiar da paciente.
Defende, no entanto, a recorrente que, além de estar comprovada nos autos a sua hipossuficiência, também restou demonstrado que o medicamento Pertuzumabe (Perjeta) é indispensável para o tratamento da doença que lhe acomete.
Ao menos em uma análise perfunctória, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso - o fumus boni iuris recursal.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054 (TEMA 1) fixou-se entendimento no sentido de que "Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO