Decisão Monocrática Nº 4035559-77.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2019

Número do processo4035559-77.2018.8.24.0000
Data22 Março 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4035559-77.2018.8.24.0000, Araranguá

Agravante : Talis Machado Santana
Advogado : Saudí Júnior Teixeira Alves (OAB: 43627/SC)
Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.

Advogados : Marcio Rubens Passold (OAB: 12826/SC) e outro

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Talis Machado Santana interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, na ação de busca e apreensão n. 0301647-72.2018.8.24.0004 ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em seu desfavor, deferiu a liminar pleiteada pela instituição financeira agravada e determinou a busca e apreensão do veículo objeto dos autos (fls. 47-48).

Aduziu, em síntese, que o protesto do título não cumpriu as exigências legais necessárias para a validade do ato, notadamente porque o Tabelionato nem sequer comprovou a tentativa de intimação pretérita, tampouco a publicação do edital pela imprensa local em jornal de circulação diária. Alegou, ainda, que a apresentação ou depósito em cartório da cédula de crédito bancário que embasa a ação é pressuposto de validade e prosseguimento do processo, devendo seu cumprimento se dar antes do deferimento da liminar. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para a imediata revogação da liminar.

É o breve relatório.

Decido.

1 Da admissibilidade

O recurso foi interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia na cédula de crédito bancário n. 20027713462 (operação n. 364768070) (fls. 31-32), e assim, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, mostra-se cabível a interposição de agravo de instrumento.

O recurso é tempestivo e deixa-se de exigir o recolhimento do preparo recursal por conta do benefício da gratuidade da justiça que defiro ao agravante neste grau recursal.

Por essas razões, o recurso deve ser conhecido.

2 Da tutela recursal de urgência

O agravante formulou pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A propósito, colho da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp n. 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6-12-2001).

Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.

Com efeito, verifico, em análise perfunctória, a presença da primeira condicionante, isto é, a probabilidade do direito, ao menos em relação a um dos argumentos invocados pelo agravante.

Isso porque, são pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969 a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora.

A presente demanda foi ajuizada com lastro no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, vigente à época da propositura da presente ação:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, assim dispõe:

Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[...]

§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Na redação anterior à vigência da Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, previa expressamente a possibilidade de comprovação da mora mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

A propósito, a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

No caso em apreço, a instituição financeira agravada instruiu a inicial com a notificação de fl. 38, a qual não foi entregue pelo motivo "não procurado" (fl. 39).

Para que a mora esteja suficientemente comprovada, não basta a simples remessa da notificação ao endereço do devedor, é necessário que ocorra a efetiva entrega da notificação, ainda que não se exija que a correspondência seja recebida pessoalmente por ele.

Constata-se, portanto, a ineficácia da notificação extrajudicial, que resultou frustrada para fins de comprovação da mora do devedor.

No entanto, a instituição financeira agravada efetuou o protesto do título perante o 1º Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protestos do município de Araranguá/SC. O ato cartorial foi promovido por edital, consoante certificado no próprio instrumento de fl. 36.

Entretanto, não há prova nos autos de que o Tabelionato tenha esgotado as tentativas de intimação do devedor antes de promover o ato por edital.

Anoto que, no caso de o título ser levado a protesto pelo credor, é de ser observado o procedimento previsto na Lei n. 9.492/1997, que regulamenta a matéria.

Segundo a referida legislação, protocolizado o título, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no endereço fornecido no contrato (art. 14 da Lei n. 9.492/1997), ou, a teor do art. 15 da lei, a intimação poderá ser efetivada via edital, se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que "o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização do devedor, notadamente por meio de envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto [...]" (REsp n. 1.398.356/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-2-2016).

Portanto, diante das circunstâncias apresentadas, afigura-se inválida a intimação editalícia juntada aos autos, já que o procedimento adotado não está em conformidade com o art. 15 da Lei n. 9.492/1997.

A respeito, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA ESTÁ COMPROVADA PELO PROTESTO POR EDITAL. TODAVIA, INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.398.356/MG. O TABELIÃO, ANTES DE INTIMAR O DEVEDOR POR EDITAL, DEVE ESGOTAR OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO, NOTADAMENTE POR MEIO DO ENVIO DE INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL, NO ENDEREÇO FORNECIDO POR AQUELE QUE PROCEDEU AO APONTAMENTO DO PROTESTO. CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 72 DO STJ NÃO ATENDIDA....

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