Decisão Monocrática Nº 4035640-26.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-01-2019

Número do processo4035640-26.2018.8.24.0000
Data09 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4035640-26.2018.8.24.0000, Concórdia

Agravante : Daiane Cristina da Rosa Lugarini
Advogado : Mauri Joao Galeli (OAB: 13472/SC)
Agravado : Prefeito do Município de Concórdia/SC
Interessado : Município de Canoinhas
Relator : Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daiane Cristina da Rosa Lugarini, devidamente qualificada nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia que, no "Mandado de Segurança" n. 0303977-94.2018.8.24.0019, impetrado contra ato do Prefeito do Município de Concórdia/SC, igualmente qualificado, indeferiu o pedido liminar.

Inconformada, em suas razões, a agravante sustentou o equívoco na negativa de sua imediata nomeação para o cargo de Auxiliar de Creche, ressaltando que "somente quando da investidura [...] no cargo público, o que virá ocorrer tão somente com sua posse (art. 7º da LC 90/94 c/c item 15.1 do Edital 1/2018), é que é exigível a comprovação dos requisitos para exercício do cargo, não anteriormente a isso" (fl. 02).

Em assim sendo, destacou que "a exigência do diploma ou certidão de graduação acompanhada do histórico escolar [...] somente pode ser exigida quando da investidura (posse) do candidato no cargo público, não sendo critério para sua nomeação" (fl. 04), razão por que pugnou pela concessão liminar da ordem, "determinando-se à autoridade coatora que proceda a nomeação a da impetrante no cargo de Auxiliar de Creche" (fl. 06), e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Em prelúdio, convém destacar que o agravo foi interposto sob a égide do novo CPC, razão pela qual devem ser examinados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.

Neste contexto, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que se defere o seu processamento.

De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras "a", "b" e "c", do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal.

Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de...

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