Decisão Monocrática Nº 4035652-40.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-04-2019

Número do processo4035652-40.2018.8.24.0000
Data30 Abril 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4035652-40.2018.8.24.0000, de Blumenau

Agravante : Liberty Seguros S.A.
Advogados : Lodi Maurino Sodre (OAB: 9587/SC) e outro
Agravados : Osmarildo Fidelis e outro
Advogado : Oswaldo Zimath Junior (OAB: 3198/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

I - Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença (n. 0005573-84.2002.8.24.0008/01), ajuizada por Companhia Paulista de Seguros - Liberty Paulista Seguros em face de Paulo César Rufino de Andrade e Osmarildo Fidélis, objetivando a cobrança de R$17.040,21, referentes ao valor da condenação no processo de conhecimento (fls. 14/17).

O agravo de instrumento investe contra a decisão que indeferiu o pedido do credor de inscrição do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (fl. 352).

Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferindo-se-lhe tal pleito, porquanto "facilita e otimiza a tramitação das ações judiciais, em especial, as execuções, cujo índice de sucesso é notoriamente baixo" (fl. 6).

II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo (fls. 11, 353 e 359) e está munido de preparo (fls. 9/10).

Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.

Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nesse sentido, a dicção do art. 300 do novo codex, a saber:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:

Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

Perigo na demora. [...]. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo" como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do dinheiro (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Curz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312/313, grifos acrescidos).

Na espécie, sem razão a insurgente, porquanto não se vislumbra a probabilidade do direito.

Isso porque o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil assevera que:

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

(...)

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplementes.

Como se vê, a inclusão em cadastrados desabonadores é uma faculdade do juiz, e não uma determinação.

Neste sentido:

Inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. A medida, uma novidade do CPC/1973 e passível de ser utilizada na execução definitiva de título judicial, é salutar, posto que tende a inibir a inadimplência venal que usa do trâmite judicial para...

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