Decisão Monocrática Nº 4035665-39.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-12-2019

Número do processo4035665-39.2018.8.24.0000
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4035665-39.2018.8.24.0000, de Chapecó

Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB: 24841/SC)
Agravada : Nerilda Fortes Vieira
Adv. NPJ : Marylisa Pretto Favaretto (OAB: 5638/SC)
Interessado : Comércio de Confecções Sa e Lara Ltda.
ME
Advogado : Airton da Silva Vargas (OAB: 23156/SC)

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

I - Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0026358-56.2010.8.24.0018, promovido por Nerilda Fortes Vieira contra si e Comércio de Confecções Sa e Lara Ltda., rejeitou a impugnação oposta.

Busca o recorrente a concessão de efeito suspensivo à decisão, alegando que: (a) efetuou voluntariamente o pagamento da parte da condenação que lhe cabia; (b) a Exequente deflagrou o cumprimento de sentença objetivando a quitação do saldo remanescente; (c) apesar de a medida ter sido ajuizada contra ambas as Rés, somente foi intimado o banco para a quitação dos valores; (d) não obstante seja solidária a responsabilidade dos Demandados pelo pagamento da verba, a atitude de intimar somente a instituição financeira resulta em mitigação da aludida solidariedade; (e) apresentou impugnação à execução, sustentando o pagamento do valor e o excesso de execução; (f) se o valor cobrado é de R$ 27.665,36 e já quitou o valor de R$ 16.457,90, o saldo remanescente é de R$ 11.207,46 e não R$ 14.438,46, conforme sustentado pela exequente, de modo que há excesso de execução de R$ 3.229,00 (três mil duzentos e vinte e nove reais); e (g) deve ser revogada a decisão, reconhecendo-se o erro do cartório quando da intimação unicamente em nome da instituição financeira para quitação da dívida.

É o relatório.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Acerca dos pressupostos à concessão do efeito suspensivo, Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. [...]. (Manual dos Recursos. 8ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016. p. 642/643).

Ainda que possível a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, é preciso comprovação dos requisitos legais: a relevância da fundamentação e a urgência do provimento, diante do receio de lesão grave e de difícil reparação.

Antes do exame da questão deste recurso, necessária breve incursão nos fatos do processo de conhecimento.

Observa-se que a demanda de conhecimento foi deflagrada pela ora Agravada contra o Agravante e Comércio de Confecções Sa e Lara Ltda. ME., em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O pedido foi julgado procedente, condenando-se os ora executados nos seguintes termos (fl. 33):

Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual:

(a) DECLARO a inexigibilidade do débito noticiado na inicial;

(b) DETERMINO o cancelamento definitivo do protesto apontado às fls. 15 e 16;

(c) CONDENO os réus ao pagamento solidário de indenização por danos morais à Autora, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de juros...

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