Decisão Monocrática Nº 4035720-87.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-05-2019

Número do processo4035720-87.2018.8.24.0000
Data14 Maio 2019
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4035720-87.2018.8.24.0000 de São João Batista

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravado : Moisés Cipriani
Advogada : Claudiana Iunice Soares Bittencourt (OAB: 11715/SC)
Relator : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Oi S/A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0002910-77.2014.8.24.0062, ajuizada por si em face de Moisés Cipriani, na qual a magistrada de origem assim consignou:

Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls. 99-101 homologou os cálculo elaborados pela Contadoria às fls. 55-59.

E no julgamento do recurso interposto pela impugnante contra aquela decisão, o Tribunal de Justiça, por sua Primeira Câmara de Direito Comercial, decidiu dar parcial provimento ao reclamo, "a fim de determinar que o contdor do juízo retifique o cálculo apresentado, devendo, para tanto, nos termos da fundamentação expostas: a) afastar a quantia calculada a título de juros sobre capital próprio; b) detalhar a incidência dos proventos (dividendos/reserva especial de ágio); e c) excluir do quantum debeatur o montante atinente às ações da telefonia móvel".

E do voto do eminente Desembargador relator, colhe-se que houve expressa manifestação daquela Corte quanto ao valor do terminal telefônico (Cr$ 5.970.503,00), ao VPA (vigente na data da assinatura da avença) e ao valor da cotação e as transformações acionárias da empresa. Logo, a reiteração da irresignação da impugnante sobre estes pontos esbarra no óbice da coisa julgada. Da mesma forma, as demais alegações da impugnante tecidas às fls. 195-215 não merecem ser conhecidas em razão da preclusão, pois deveriam ter sido despendidas antes da decisão que homologou os cálculos da Contadoria.

Ou seja, neste momento processual, somente cabe verificar se novos cálculos da Contadoria de fls. 183-191 seguiu as balizas fixadas pela instância superior no julgamento do recurso interposto pela impugnante.

E, não obstante as alegações da impugnante, conclui-se que não há reparo a ser feito nos referidos cálculos, restando definido o quantum debeatur, o qual ainda deverá ser atualizado até a data de 20/06/2016 - data em que a devedora requereu Recuperação Judicial.

Translade-se cópia dos cálculos de fls. 183-191 e da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença.

Intimem-se as partes sobre esta decisão.

Em seguida, e nada mais havendo, arquive-se o presente incidente, com as cautelas legais (p. 447).

Inconformada, a agravante sustentou, em linhas gerais, que: a) os cálculos apresentados pela contadoria não estão em conformidade com a decisão proferida em agravo de instrumento anteriormente interposto; b) o valor integralizado utilizado pelo contador judicial não corresponde ao da época da assinatura do contrato; c) para apurar a quantidade de ações devidas ao autor, há de ser empregado o valor patrimonial da ação (VPA) extraído do balancete divulgado no mês da assinatura do contrato; d) as transformações acionárias ocorridas com a empresa Telebrás não podem ser consideradas no cálculo; e) as parcelas referentes aos dividendos foram calculadas de forma equivocada; f) os valores atribuídos à reserva especial de ágio devem ser excluídos do cálculo do quantum debeatur. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (p. 1/18).

Na sequência, o eminente Des. Luiz Zanelato (p. 461/463), determinou a redistribuição do presente feito a este relator, em razão do reconhecimento da prevenção pelo anterior julgamento do agravo de instrumento n. 002498-49.2016.8.24.0000.

Após, vieram-me conclusos os autos.

É, no essencial, o relatório.

DECIDO

De antemão, registro que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Contudo, a despeito dos argumentos aduzidos no agravo, o recurso não comporta conhecimento,

Explico.

Em suas razões, a empresa de telefonia aduziu, inicialmente, que: a) o valor integralizado utilizado pelo contador judicial não corresponde ao da época da assinatura do contrato; b) para apurar a quantidade de ações devidas ao autor, há de ser empregado o valor patrimonial da ação (VPA) extraído do balancete divulgado no mês da assinatura do contrato; c) as transformações acionárias ocorridas com a empresa Telebrás não podem ser consideradas no cálculo.

Ocorre que referidas teses já restaram analisadas e rechaçadas...

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