Decisão Monocrática Nº 4035773-68.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-01-2019
Número do processo | 4035773-68.2018.8.24.0000 |
Data | 09 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4035773-68.2018.8.24.0000, Capital
Agravante : Maria Eugênia Schaefer Wichern
Advogado : Vinicius Marcelo Borges (OAB: 11722/SC)
Agravado : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ¿ IPREV
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Vilson Fontana
Vistos etc.
Trato de agravo de instrumento interposto por Maria Eugênia Schaefer Wichern contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela por ela formulado em face do IPREV nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário n. 0313380-75.2018.8.24.0023.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil que prevê: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso em exame, não identifico a presença de perigo de dano que justifique a antecipação de tutela recursal. Saliento que "os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora são cumulativos. Ausente um deles, o pleito não deve prosperar". Neste sentido: TJSC, AI n. 1001141-38.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2016.
Em que pese a natureza previdenciária do benefício que se pretende revisar, não há nos autos nenhum indício de que o aumento pretendido seja essencial à subsistência da autora. Inexiste indicação de despesas mensais excedentes aos ganhos auferidos, nem da ausência de outras fontes de renda ou mesmo da existência de dependentes, mencionada brevemente nas razões do agravo. Portanto, deve subsistir a decisão denegatória ao menos até o julgamento do mérito do agravo.
Diante do exposto, nego o efeito ativo almejado.
Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2019.
Desembargador Vilson Fontana
Relator
Gabinete Desembargador Vilson Fontana
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