Decisão Monocrática Nº 4035773-68.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-01-2019

Número do processo4035773-68.2018.8.24.0000
Data09 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4035773-68.2018.8.24.0000, Capital

Agravante : Maria Eugênia Schaefer Wichern
Advogado : Vinicius Marcelo Borges (OAB: 11722/SC)
Agravado : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ¿ IPREV
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

Relator: Desembargador Vilson Fontana

Vistos etc.

Trato de agravo de instrumento interposto por Maria Eugênia Schaefer Wichern contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela por ela formulado em face do IPREV nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário n. 0313380-75.2018.8.24.0023.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil que prevê: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

No caso em exame, não identifico a presença de perigo de dano que justifique a antecipação de tutela recursal. Saliento que "os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora são cumulativos. Ausente um deles, o pleito não deve prosperar". Neste sentido: TJSC, AI n. 1001141-38.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2016.

Em que pese a natureza previdenciária do benefício que se pretende revisar, não há nos autos nenhum indício de que o aumento pretendido seja essencial à subsistência da autora. Inexiste indicação de despesas mensais excedentes aos ganhos auferidos, nem da ausência de outras fontes de renda ou mesmo da existência de dependentes, mencionada brevemente nas razões do agravo. Portanto, deve subsistir a decisão denegatória ao menos até o julgamento do mérito do agravo.

Diante do exposto, nego o efeito ativo almejado.

Comunique-se o juízo de origem.

Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.

Intimem-se.

Após, voltem conclusos.

Florianópolis, 8 de janeiro de 2019.

Desembargador Vilson Fontana

Relator


Gabinete Desembargador Vilson Fontana


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