Decisão Monocrática Nº 4035778-90.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-01-2019

Número do processo4035778-90.2018.8.24.0000
Data08 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4035778-90.2018.8.24.0000, Capital

Agravante : Eric Tomas Fonseca de Barros
Advogado : Fernando Quevem Cardoso Moura (OAB: 64774/PR)
Agravado : Condomínio Residencial Unifamiliar Horizontal Oscar Boechat

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eric Tomas Fonseca de Barros contra a decisão que, na "ação de anulação de assembleia condominial c/c obrigação de não fazer e pedido de tutela provisória de urgência" que propôs contra o Condomínio Residencial Unifamiliar Horizontal Oscar Boechat, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

O recurso é próprio, tempestivo e está devidamente preparado, comportando conhecimento.

O pedido de antecipação da tutela recursal, antecipo, comporta deferimento.

Com efeito, o agravante questiona a validade da alteração implementada no artigo 4º da convenção do condomínio acionado, que passou a proibir a locação fracionada das unidades autônomas.

Embora a aludida mudança tenha sido aprovada em assembleia geral extraordinária realizada no dia 09.02.2017, penso que este fato, por si só, não afasta o perigo de dano, considerando o prejuízo material decorrente da impossibilidade imposta ao condômino de realizar a locação fracionada da sua unidade.

No mais, rememoro que o artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Não se trata, todavia, de direito ilimitado, tanto que o artigo 1.277 garante ao proprietário ou o possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Neste contexto, visualizo relevância na alegação do recorrente. A convenção do condomínio não veda a locação dos imóveis para fins residenciais, e a alteração implementada passou a obstar apenas e tão somente a locação fracionada (de quartos).

Colhe-se da ata da assembleia geral em que deliberada a modificação:

"A questão central desse ponto, seria a sublocação fracionada das unidades, através de sites especializados como Airbnb. A grande preocupação dos condôminos se dá, devido à alta rotatividade de pessoas estranhas no condomínio, o que poderia prejudicar a segurança e o bem estar dos condôminos. Sr. Irajá informou que fez uma grande pesquisa e não encontrou Lei que proibisse esse tipo de prática. Sr. Davi informou que a partir do momento que a pessoa subdivide (fraciona) sua residência para locação, passa a ser um empreendimento comercial e perde a característica de Condomínio Residencial Uni Familiar. Após debaterem a respeito, alguns condôminos se...

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