Decisão Monocrática Nº 4035876-75.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 11-01-2019

Número do processo4035876-75.2018.8.24.0000
Data11 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4035876-75.2018.8.24.0000, São Miguel do Oeste

Impetrante : Cassio Marocco
Impetrante : Luiz Gustavo Burtet
Paciente : Adelino José Dala Riva
Advogados : Cassio Marocco (OAB: 14921/SC) e outro
Interessado : Lucas Gomes dos Santos
Interessado : Abel Gomes dos Santos
Interessado : Davi Gomes dos Santos
Interessado : José de Almeida
Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

Vistos etc.

1. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, proposto por Cassio Marocco e Luiz Gustavo Burtet em favor de Adelino José Dala Riva, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito Márcio Luiz Cristofoli, vinculado à Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, que, nos autos n. 0002990-84.2018.8.24.0067, converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva.

Segundo alega, o paciente foi preso pelo cometimento, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 311, ambos do Código Penal, além do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 - homicídio qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de uso permitido, respectivamente. Diz, no entanto, haver coação ilegal em face de sua liberdade pelo fato de que (i) há excesso de prazo para formação da culpa, na medida em que o paciente se encontra segregado preventivamente desde setembro de 2018; e (ii) não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da medida, já que ausentes indícios de autoria e o periculum libertatis. Subsidiariamente, requer que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

2. A liminar, porém, não autoriza ser concedida.

Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: v. único.4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).

Com efeito, do que se retira dos autos, o paciente foi denunciado por ter (fato 1), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, matado Joacir Montagna, mediante o emprego de arma de fogo. O crime foi praticado mediante motivo torpe (mediante o pagamento de recompensa), tendo o ora denunciado cedido, ainda, a arma de fogo utilizada na empreitada.

Consta da peça pórtica que o paciente planejou ardilosamente o crime, tendo contatado os demais corréus para que praticassem o ato, comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Confirmado o ajuste, a ação foi executada em 13 de agosto de 2018, no escritório profissional do de cujus.

Apurou-se, ainda, que o paciente, em data e horário a serem elucidados durante a instrução, portou um revólver calibre .38, cedendo-o a terceiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal (fato 2). Não bastasse isso, Adelino, em comunhão de esforços com os corréus, adulterou os sinais identificadores de uma motocicleta (fato 3).

Em tempo, ainda, necessário destacar que pesa contra o paciente registro de diversos antecedentes criminais, tais como tráfico, receptação, posse irregular de arma de fogo (vide certidões de fls. 1315-1324).

2.1. Do suposto excesso de prazo

Pretende a parte impetrante a concessão liminar da ordem de soltura, forte na suposta coação ilegal proveniente do excesso de prazo para formação da culpa, o que, adianta-se, não comporta acolhida.

Consoante entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, a aferição de eventual excesso depende das condições objetivas da causa e deve ser orientada por uma análise circunstanciada do grau de complexidade da ação penal, da quantidade de acusados e da atuação das partes e do Estado-Juiz (nesse sentido: HC 131.390 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 01.03.2016), o que, do mesmo modo, vem sendo seguido pelo Corte Cidadã, seara na qual, a respeito do tema, estabelece-se que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (HC, 391471/SP, rel. Min. Félix Fischer,...

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