Decisão Monocrática Nº 4035931-26.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 23-04-2019

Número do processo4035931-26.2018.8.24.0000
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Correição Parcial n. 4035931-26.2018.8.24.0000 de Criciúma

Corrigente : Gedalias João Vieira
Advogado : Matusalém Domingos (OAB: 48811/SC)
Corrigido : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Luiz Augusto Farias Nagel (Promotor)
Relator(a) : Desembargador José Everaldo Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de reclamação interposta por Gedalias João Vieira, nos autos n. 0008604-17.2018.8.24.0020, irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que indeferiu o pedido de realização de algumas diligências requeridas pela defesa.

Alega o reclamante que o ato jurisdicional reclamado é desprovido de qualquer legalidade pois tumultua a ordem processual ao gerar disparidade de armas entre acusação e defesa, e impedir que a defesa comprove suas alegações, que entende suficientemente justificadas.

Aduz que a decisão proferida ofende ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório), devendo ser, portanto, anulada.

Pleiteia liminarmente a requisição das provas consistentes em a) apresentação dos dados de "GPS das viaturas e tablet's utilizados nas mesmas indicando os locais onde as viaturas estiveram, pessoas que estavam em cada um adelas, bem como a utilização das viaturas descaracterizadas na operação policial" (fl. 6); b) a cessão "dos áudios armazenados nos bancos de dados referentes as conversas realizadas através dos radiocomunicadores da PM" (fl. 6); c) a identificação do número de telefone salvo com o nome "A" ou "AA", na agenda do telefone apreendido do Corrigente" (fl. 6). Ainda liminarmente, requer a suspensão das decisões de fls. 209-216, 298-299 e 333-334, para suspender a audiência de instrução designada para o dia 10 de janeiro de 2018 (fl. 7).

Ao final, o provimento da correção parcial para confirmar a liminar concedida, para realização das provas requeridas pela defesa, além de d) seja liberada "a ficha dos policiais envolvidos na operação, inclusive constando os processos disciplinares que responderam, para se verificar se não responderam por excessos semelhantes" (sic - fl. 7); e) "a juntada da ficha criminal de processos que os policiais envolvidos na operação já responderam, com o escopo de verificar se já foram investigados...

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