Decisão Monocrática Nº 4035931-26.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 08-01-2019
Número do processo | 4035931-26.2018.8.24.0000 |
Data | 08 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Correição Parcial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Correição Parcial n. 4035931-26.2018.8.24.0000, Criciúma
Corrigente : Gedalias João Vieira
Advogado : Matusalém Domingos (OAB: 48811/SC)
Corrigido : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Luiz Augusto Farias Nagel (Promotor)
Relator: Desembargador José Everaldo Silva
Vistos etc.
Trata-se de reclamação apresentada por Gedalias João Vieira, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - RITJSC, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma que, nos autos n. 0008604-17.2018.8.24.0020, indeferiu a realização de provas requeridas na defesa preliminar.
Alega o reclamante que o ato jurisdicional reclamado é desprovido de qualquer legalidade pois tumultua a ordem processual ao gerar disparidade de armas entre acusação e defesa, e impedir que a defesa comprove suas alegações, que entende suficientemente justificadas.
Aduz que a decisão proferida ofende ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório), devendo ser, portanto, anulada.
Pleiteia liminarmente a requisição das provas consistentes em a) apresentação dos dados de "GPS das viaturas e tablet's utilizados nas mesmas indicando os locais onde as viaturas estiveram, pessoas que estavam em cada um adelas, bem como a utilização das viaturas descaracterizadas na operação policial" (fl. 6); b) a cessão "dos áudios armazenados nos bancos de dados referentes as conversas realizadas através dos radiocomunicadores da PM" (fl. 6); c) a identificação do número de telefone salvo com o nome "A" ou "AA", na agenda do telefone apreendido do Corrigente" (fl. 6). Ainda liminarmente, requer a suspensão das decisões de fls. 209-216, 298-299 e 333-334, para suspender a audiência de instrução designada para o dia 10 de janeiro de 2018 (fl. 7).
Ao final, o provimento da correção parcial para confirmar a liminar concedida, para realização das provas requeridas pela defesa, além de d) seja liberada "a ficha dos policiais envolvidos na operação, inclusive constando os processos disciplinares que responderam, para se verificar se não responderam por excessos semelhantes" (sic - fl. 7); e) "a juntada da ficha criminal de processos que os policiais envolvidos na operação já responderam, com o escopo de verificar se já foram investigados ou processados por excesso no exercício da função" (fl. 7); f) "a identificação do possuidor do número de telefone salvo na agenda do telefone do acusado (telefone foi apreendido). O número identificado foi salvo com o nome 'A' ou 'AA' " (fls. 7).
É a questão.
Tem-se que o reclamo ora apresentado mostra-se, a princípio, adequado,...
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