Decisão Monocrática Nº 4035934-78.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-01-2019

Número do processo4035934-78.2018.8.24.0000
Data10 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4035934-78.2018.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Luiz Carlos Dias
Advogado : Adauto de Almeida Tomaszewski (OAB: 20169/PR)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO

I. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Luiz Carlos Dias, contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0318355-88.2018.8.24.0008, indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o Estado de Santa Catarina forneça ao agravante, imediatamente, o medicamento "ABIRATERONA (ZYTIGA)" para tratamento do "Câncer de Próstata Metastático para Linfonodos e Ossos (CID 61)" que o acomete.

Aduz que tem direito à vida e à saúde, e que a necessidade do tratamento com o medicamento prescrito foi atestada por médico especialista, consoante relatório médico atualizado apresentado; que o fato de haver tratamento alternativo oferecido pelo SUS não impede a concessão judicial do medicamento, pois o medicamento disponibilizado (DOCETAXEL) "mostra-se ineficaz para o específico caso, sob a ótica médica, restando como única alternativa o fármaco ABIRATERONA", como atestado pelo médico especialista; que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do medicamento estabelecidos em julgamento repetitivo pelo STJ no REsp n. 1.657.156; que estão presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" para a concessão da antecipação da tutela recursal.

Requereu a concessão: a) do benefício da Gratuidade da Justiça; e b) de tutela antecipada recursal, e, ao final, que o agravado seja obrigado a fornecer o medicamento "ABIRATERONA (ZYTIGA)" até o término do tratamento da agravante.

II - Acerca da concessão de Justiça Gratuita, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe, no que interessa:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

"[...]

"§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (grifou-se).

Constata-se dos autos que a agravante juntou declaração de hipossuficiência (fl. 99 dos autos de origem), que, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeira sua alegação de não poder arcar com as custas processuais.

Desta forma, exclusivamente para este agravo de instrumento, defere-se a Gratuidade da Justiça, ante a presunção legal.

III - Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).

Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do CPC).

Doutra parte, a tutela jurisdicional pode ser antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verificam a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade de existência do direito invocado (fumus boni iuris).

LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO assim se pronunciam sobre o tema:

"A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

Por sua vez, ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:

"A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (essa também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único.

"[...]

"Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante na demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

'O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (O novo processo civil brasileiro. 4. ed., rev. e atual.. São Paulo: Ed. Atlas, 2018; p.160-61).

Acerca do periculum in mora, preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.

"O perigo de dano ''nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (NPC, art. 300)''. (Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 57 ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro, 2016. p. 623/624).

Sobre a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ - RCD na AR 5879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16).

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:

"Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes os pressupostos autorizadores torna-se inviável o deferimento do pedido liminar" (TJSC - AI n. 4004198-13.2016.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).A demanda originária versa sobre cobrança de tributo e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de consulta de bens pelo sistema Infojud ou por outro mecanismo.

Pois bem.

A parte agravante objetiva a concessão do medicamento "ABIRATERONA (ZYTIGA)" para tratamento do "Câncer de Próstata Metastático para Linfonodos e Ossos (CID 61)" que a acomete.

Acerca do fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos pelo Poder Público, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0302355.11.2014.8.24.0054, relatado pelo Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli e julgado em 9-11-2016 (IRDR n. 01), firmando-se a seguinte tese jurídica referente a medicamentos não padronizados pelos Programas Oficiais do Governo:

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT