Decisão Monocrática Nº 4036001-43.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 07-01-2019

Número do processo4036001-43.2018.8.24.0000
Data07 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4036001-43.2018.8.24.0000 , de Guaramirim

Impetrante : Edmar Renato Kalnin
Paciente : Natanael Jakson Machado
Advogado : Edmar Renato Kalnin (OAB: 41916/SC)

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Edmar Renato Kalnin em favor de Natanael Jakson Machado, diante da manutenção da segregação cautelar do paciente pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim, ao argumento da existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia (Autos n. 0002997-05.2018.8.24.0026).

Relatou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia 1º.12.2018 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 e 33 da Lei n. 11.343/06, pois estaria, em tese, guardando substâncias entorpecentes em sua residência assim como uma arma de fogo de uso permitido.

Disse haver ilegalidade flagrante, diante da ofensa ao art. 10 do CPP.

Requereu, ao final, inclusive em sede de medida liminar, a concessão da ordem, a fim de que seja colocado em liberdade.

É o relatório.

2. A liminar deve ser indeferida.

De início, abre-se parênteses para destacar que a liminar em habeas corpus foi uma relevante contribuição do Superior Tribunal Militar à jurisprudência brasileira. Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho, citado por Arnoldo Wald, "umas das mais belas criações da nossa jurisprudência", "assegurando de maneira eficaz o direito de liberdade. ..., cumpre registrar que tal providência - liminar em habeas corpus preventivo - foi concedida pelo Almirante José Espínola, ilustre figura que perolou no STM (cf. RTJ 33/590)" (STM - Coletânea de Estudos Jurídicos, 2008. p. 19).

Contudo, é cediço que a medida, mormente em razão da relevância do bem jurídico tutelado, é excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes. Decorre, pois, da viabilidade de, a princípio, o julgador avistar ilegalidade evidente, que careça de pronta intervenção jurisdicional, antes da análise pelo Órgão Fracionário.

A propósito, leciona Júlio Fabbrini Mirabete:

"Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, a figura da 'liminar', que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT