Decisão Monocrática Nº 4036065-53.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-01-2019
Número do processo | 4036065-53.2018.8.24.0000 |
Data | 10 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Porto Belo |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4036065-53.2018.8.24.0000, Porto Belo
Agravantes : Ceolin Panerai & Cia Ltda e outro
Advogado : GABRIEL MARTINS FELIX (OAB: 49187/SC)
Agravado : Catarinense Distribuidora de Produtos Congelados Ltda
Agravado : Mocelin Comércio de Alimentos Ltda
Agravado : Manchester Distribuidora de Produtos Congelados Ltda
Agravado : Everaldo Ferreira Empresário Me
Agravado : WRV COMÉRCIO DE SORVETES LTDA ME
Agravado : Município de Bombinhas - Santa Catarina
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ceolin Panerai & Cia Ltda, Comércio de Doces Souza & Silva Ltda - ME, interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que postergou o exame do pedido de tutela antecipada por si deduzido em ação ordinária movida em desfavor de Catarinense Distribuidora de Produtor Congelados Ltda, Mocelin Comércio de Alimentos Ltda, Manchester Distribuidora de Produtos Conggelados Ltda, Everaldo Ferreira Empresário ME, WRV Comércio de Sorvetes Ltda ME e Município de Bombinhas.
Em razões de agravo, sustenta que a análise do pleito é imprescindível, pois as licenças concedidas pelo ente público encerram-se ao final da temporada de verão, momento a partir do qual remanesceria apenas a discussão acerca de eventuais lucros cessantes.
Com intuito de ver deferida a postulação, deduziu a prática de fraude no procedimento para concessão de licenças para o comércio de sorvetes e picolés, regida pelo Edital de Chamamento n. 001/2017, porquanto somente poderiam ser concedidas de maneira pessoal e intransferível, o que não se verifica no caso.
Assim, diante da urgência da medida, requereu o imediato exame da questão, com a concessão da tutela antecipada recursal.
É o necessário relatório. Decido.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, a permitir o seu conhecimento. Penso, porém, que o pedido de tutela antecipada recursal não prospera.
Inicialmente, saliento que a decisão agravada deixou de examinar o pedido, postergando-o para o momento oportuno, com a formação do contraditório. Poder-se-ia cogitar, então, da inviabilidade do exame do pedido, na forma como deduzida, por supressão de instância.
No entanto, embora a questão não seja pacífica, filio-me àqueles que entendem que, diante de premente urgência e ausência de fundamentos pertinentes para justificar o diferimento do exame do pleito, relegar a analise imediata da...
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