Decisão Monocrática Nº 4036105-35.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-01-2019
Número do processo | 4036105-35.2018.8.24.0000 |
Data | 22 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4036105-35.2018.8.24.0000, Joinville
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Agravado : ER Comércio de Produtos para Serigrafia Ltda
Agravada : Rosana de Jesus
Relatora: Desembargadora Rejane Andersen
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento (fls. 1-9) contra decisão interlocutória (fls. 13-14) que, em ação de execução de título extrajudicial (autos n. 0039006-71.2011.8.24.0038) deflagrada por si contra ER Comércio de Produtos para Serigrafia Ltda e Rosana de Jesus, indeferiu o pedido de citação editalícia dos devedores.
Em suas razões, informa a casa bancária exequente que, devido à não localização dos executados, intimação destes por edital é medida impositiva.
Assim, requereu o provimento recursal para que a citação, nos moldes pleiteados, seja realizada.
Pugnou, ainda, pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a decisão agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação.
É o relatório.
O efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido de suspensão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.
Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).
Esta Corte de Justiça, nos mesmos moldes acima destacados, assim já deliberou, senão veja-se:
"[...] o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I) (Agravo de Instrumento n. 4009338-57.2018.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 12-7-2018)
No caso em tela, não se vislumbra a fumaça do bom...
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