Decisão Monocrática Nº 5000003-80.2019.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-08-2022

Data01 Agosto 2022
Número do processo5000003-80.2019.8.24.0058
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000003-80.2019.8.24.0058/SC

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ODENIR SCHOLZE (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5000003-80.2019.8.24.0058, ajuizada por Odenir Sholze em desfavor do ora Apelante, a qual foi julgada procedente pela Juíza 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, restando a Autarquia Federal condenada a implementar o benefício de auxílio-acidente em favor do Autor (Evento 35, Eproc/PG).

O Instituto Nacional do Seguro Social requereu, preliminarmente, a suspensão do feito enquanto pende de julgamento o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao mérito pugnou pela alteração da data de início do benefício deferido ao Autor para a data do ajuizamento da ação (Evento 39, Eproc/PG).

O Apelado não apresentou contrarrazões (Evento 41, Eproc/PG).

Após a ascensão dos autos a esta instância, em decisão monocrática da lavra do Des. Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço, foi determinada a suspensão do feito, enquanto pendentes de julgamento ''os Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, com repercussão geral reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça'' (Tema 862/STJ) (Evento 2, Eproc/SG).

Posteriormente, julgados os recursos acima citados e fixada a tese referente ao termo inicial de incidência do auxílio-acidente pela Corte Superior, o reclamo foi dessobrestado (Eventos 14, Eproc/SG).

Ato contínuo, o Autor requereu o prosseguimento do feito (Eventos 16 e 17, Eproc/SG).

É o relato necessário.

O caso em epígrafe se enquadra no disposto no art. 932, inc. IV, ''b'' e ''c'', bem como no inc. VIII, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

[...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

E no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, que dispõe:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

Por conseguinte, procedo ao julgamento unipessoal do presente apelo.

O Apelo é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, por tal razão, conheço do presente recurso.

Outrossim, registro que a questão relacionada ao pedido de sobrestamento do feito restou superada, tendo em vista que, conforme já visto, o Desembargador Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço, na decisão monocrática constante do Evento 2 deste caderno processual (Eproc/SG), determinou a suspensão do presente recurso, a qual perdurou até o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, procedo à análise do mérito do presente reclamo.

A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Odenir Sholze contra o Instituto Nacional de Seguro Social, visando a concessão de benefício de auxílio-acidente, a qual foi julgada procedente nos seguintes termos (Evento 35, Eproc/PG):

[...] Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por Odenir Scholze para, via de consequência, deferir a tutela de urgência, sob pena de incidência de multa diária, e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, bem como a pagar as parcelas devidas e não prescritas a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença.

Aos valores atrasados, incide correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança.

O quantum debeatur dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 509, parágrafo 2º, e 798 , I, "b").

Condeno o requerido em honorários advocatícios, os quais fixo no valor global de 10% sobre o valor das prestações vencidas (STJ, Súmula 111), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.

De outro tanto, isento a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos da Circular CGJ n. 31 de 19-3-2019 e Lei Complementar Estadual n. 729/2019.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, ainda que se trate de obrigação ilíquida (Súmula 490 do STJ), o valor das prestações vencidas, mais 12 (doze) vincendas, não ultrapassa o valor de alçada do art. 496, §3º, I, do CPC.

Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, no qual requereu a fixação do termo de início do benefício acidentário deferido ao Autor na data do ajuizamento da ação.

Razão não lhe assiste

A respeito do tema, consignou a Magistrada singular (Evento 35, Eproc/PG):

[...] Tratando-se de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o marco inicial é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

Tal entendimento decorre do dever do INSS de identificar as sequelas consolidadas no segurado em razão do infortúnio acidentário quando da realização da perícia médica, antes da cessação do auxílio-doença, e, desde então, conceder o benefício do auxílio-acidente de ofício.

Colhe-se da jurisprudência:

DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa, tudo nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. [...]. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.026023-8, de Anchieta, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 10-06-2014). (grifou-se).

No caso, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até 26/07/2010 (documentação acostada no evento 1), devendo ser implementado, pois, o benefício de auxílio-acidente a partir deste marco, observada a prescrição, nos moldes do estabelecido no § 2.º do art. 86 da Lei n. 8.213/91.

O Superior Tribunal de Justiça, em 9 de junho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT