Decisão Monocrática Nº 5000003-71.2022.8.24.0124 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-02-2023

Número do processo5000003-71.2022.8.24.0124
Data22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5000003-71.2022.8.24.0124/SC



APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOSE HENRIQUE SANTIN (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Instituto Nacional do Seguro Social apela da sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais formulados por Jose Henrique Santin na ação acidentária movida em seu desfavor.
Insurge-se aduzindo falta de interesse de agir pela ausência de novo requerimento administrativo ou pedido de prorrogação, nos termos do Tema 350/STF e 244/TNU. No mérito, sustenta que a limitação indicada não implica redução da capacidade para a atividade habitual do autor. No mais, defende a inaplicabilidade do Tema 862/STJ, requerendo seja a DIB alterada para a data da citação. Ao fim, perfaz o prequestionamento dos dispositivos legais para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso comporta conhecimento, mas não acolhimento.
1. Preliminar
No RE n. 631.240/MG, o STF de fato decidiu que para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias mostra-se indispensável o requerimento administrativo prévio.
Na mesma oportunidade, porém, a Corte Suprema estabeleceu algumas exceções a fim de racionalizar a regra. Dentre elas, o caso de o segurado ter percebido prévio auxílio-doença na esfera administrativa, quando se trata, portanto, de uma extensão daquela relação.
Ato contínuo, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça uniformizou o seguinte entendimento a respeito da matéria sob exame: "decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo" (1ª Diretriz do GCDP/TJSC).
A hipótese sob exame, no entanto, se diferencia da situação antes descrita, uma vez que a cessação do benefício gozado em razão da incapacidade ocorreu em 24/01/2020, isto é, entre esta data e a propositura da ação (04/01/2022) decorreram pouco mais de 1 (quatro) ano e 11 (onze) meses -- logo, inferior a um lustro.
Portanto, não há falar em falta de interesse processual na hipótese.
É a tranquila jurisprudência desta Corte1:
ACIDENTE DO TRABALHO - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO SUBSEQUENTE À CASSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESSALVA FEITA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350) -TERMO INICIAL - TEMA 862 DO STJ - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.1. Provoca-se o INSS; espera-se a denegação. Então estará caracterizado o interesse de agir para ingresso de ação. É o decidido pelo STF em repercussão geral (RE 631.240). Mas há exceções (além daquelas de caráter transitório): "negativa notória" e "pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não...

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