Decisão Monocrática Nº 5000010-30.2011.8.24.0001 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2022

Número do processo5000010-30.2011.8.24.0001
Data19 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000010-30.2011.8.24.0001/SC

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) APELADO: MARIA DA SILVA FELICIANO (EXEQUENTE) APELADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (EXEQUENTE)

DESPACHO/DECISÃO

Maria Lemos Feliciano e Claudiomir Giaretton propuseram "execução de sentença" em fave do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Estando satisfeita a obrigação executada nestes autos (evento 126), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

Considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reiterados julgados, decidiu pela inconstitucionalidade formal do art. 3º da LC n. 729/2018, que isentava o INSS de custas perante a Justiça Estadual, e diante do efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade, condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018), observada a inexigibilidade do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, do qual as autarquias federais são isentas nas demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (Lei Estadual n. 17.654/2018 e Resolução CM n. 3/2019). (autos originários, Evento 128)

A autarquia, em apelação, alegou, em síntese, que é isenta de custas processuais (autos originários, Evento 135).

Contrarrazões no Evento 141 dos autos originários.

DECIDO.

1. Mérito

Na sessão ordinária do dia 26-3-2019, esta Câmara decidiu exaustivamente sobre a inconstitucionalidade do art. 3º da LCE n. 729/2018 que isentou as autarquias do pagamento de custas judiciais:

O Regimento de Custas e Emolumentos (LCE n. 156/1997) foi recentemente alterado pela LCE n. 729/2018, isentando as autarquias federais do pagamento da totalidade das custas judiciais (art. 3º).O dispositivo, contudo, é inconstitucional.O RCE previa a necessidade de recolhimento antecipado dos emolumentos e demais despesas no âmbito dos tabelionatos de protesto (art. 24, na redação dada pela LCE n. 291/2005).A LCE n. 696/2017, de iniciativa do Poder Executivo, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a cobrança postergada daqueles valores. Contudo, essa Lei foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa, ao fundamento de que cabe apenas ao Tribunal de Justiça a propositura de projeto de lei sobre a cobrança de emolumentos:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA A INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, COMO PARÂMETRO DE CONTROLE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL QUE DISPENSA ANÁLISE DE NORMAS FEDERAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 696/2017, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕE SOBRE HIPÓTESES ESPECIAIS DE POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM TÍTULOS APRESENTADOS PARA PROTESTO. PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE MATÉRIAS REFERENTES AOS SERVIÇOS AUXILIARES DO JUDICIÁRIO, ABRANGENDO AS ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32, 83, INCISO IV, "D", 128, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APOSIÇÃO DE VETO TOTAL PELO GOVERNADOR DO ESTADO COM AS MESMAS RAZÕES. VÍCIO DE INICIATIVA CONSTATADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. "[...] É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as Leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, a teor do que dispõem as alíneas 'b' e 'd' do inciso II do art. 96 da Constituição da República. Precedentes [...]" (STF, ADI n. 3.773-1/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 3-9-2009). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.080279-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20-07-2011). (ADI n. 8000352-80.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 7-2-2018)Por isso, o Presidente desta Casa, Des. Rodrigo Collaço, enviou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar visando restaurar a possibilidade de que o pagamento de emolumentos e demais despesas pudesse ser postergado.Sua Excelência apresentou a seguinte justificativa:A reedição da regra de exigência de depósito prévio geraria sérias consequências negativas ao uso do instituto do protesto, uma vez que os credores de títulos de crédito deixariam de lado a utilização dos tabelionatos de protesto, que oferecem maior segurança e eficácia, para aderir aos serviços prestados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Boa Vista e a Serasa Experian, que não têm fé pública.A diminuição da procura pelo serviço de protesto também traria séria implicação para o Poder Público, pois reduziria a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça FRJ.Ainda, importante considerar as seguintes razões:a) a fundamentação do acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8000352-80.2017.8.24.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, baseada unicamente no vício de origem;b) a deliberação no 67° Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil para que as corregedorias da Justiça incentivem a normatização do protesto de títulos judiciais e de custas processuais e honorários advocatícios, bem como as disposições da Lei federal ri° 13.1025, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, que prevê o protesto de sentenças judiciais;c) o interesse da Administração Pública federal, estadual e municipal no protesto das certidões de dívida ativa:d) a disposição especifica sobre protesto de sentença que passou a constar no Código de Processo Civil (art. 517); e) a interpretação de que o adiantamento dos emolumentos é facultativo, nos termos do § 1° do art. 37 da Lei federal n° 9.492, de 1997;f) a possibilidade de haver demandas que não seriam levadas a protesto em razão da exigência de depósito prévio de emolumentos;g) a possibilidade de haver maior arrecadação ao Poder Judiciário, uma vez que a postecipação não é aplicável aos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ); eh) a eficácia do protesto para a redução de cobranças de títulos no âmbito judicial e a diminuição da inadimplência.Diante disso, imprescindível a proposição do presente projeto de lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça.Confira-se o texto remetido à Casa Legislativa:Art. 1º O art. 24 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de...

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