Decisão Monocrática Nº 5000013-06.2020.8.24.9010 do Terceira Turma Recursal, 10-02-2020

Número do processo5000013-06.2020.8.24.9010
Data10 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal

Agravo de Instrumento n. 5000013-06.2020.8.24.9010

Agravo de Instrumento n. 5000013-06.2020.8.24.9010, da Capital - Eduardo Luz

Agravante : Karine Zapelini Antunes
Advogados : Ruan Galiardo Cambruzzi (OAB: 20336/SC) e outro
Agravado : Juiz de Direito do 2.
º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/SC
Litisconsorte : Action & Price Ltda ME
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Karine Zapelini Antunes interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar, por meio do qual requer a revogação da decisão proferida em processo que tramita junto ao 2º Juizado Especial Cível desta Capital.

É o breve relatório.

Inicialmente, destaco que, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Neste mesmo sentido, dispõe o art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

No caso concreto, a decisão agravada foi proferida em processo que tramita sob a égide da Lei 9.099/95.

Mencionada lei, como consectário do princípio da oralidade, adota a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Colhe-se do FONAJE:

Enunciado 15. Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.

Da antiga Terceira Turma de Recursos de SC:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADOS ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA LEI N.º 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO.

É incabível, nos Juizados Especiais, o recurso de agravo de instrumento, diante do silêncio da Lei n.º 9.099/95.

A falta de precisão legal exclui a existência de condição de admissibilidade do recurso e a própria possibilidade jurídica do pleito recursal, impedindo o seu conhecimento e processamento.

Não se aplica, quanto a este ponto, nem sequer subsidiariamente, o Código de Processo Civil, dada a incompatibilidade principiológica: a lei especial prestigiou a oralidade, que tem como um dos desdobramentos a irrecorribilidade em separado das interlocutórias....

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