Decisão Monocrática Nº 5000016-58.2020.8.24.9010 do Primeira Turma Recursal, 12-02-2020

Número do processo5000016-58.2020.8.24.9010
Data12 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


Agravo de Instrumento n. 5000016-58.2020.8.24.9010

Agravante : Odinei Tonolli
Agravado : Ferrenatto Marcenaria Eirelli ME
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não desconsiderou a personalidade jurídica da empresa agravada, em sede de cumprimento de sentença.

Sabe-se que a Lei n. 9.099/95, não prevê expressamente o cabimento do recurso na modalidade de Agravo de Instrumento.

Não bastasse isso, a matéria já foi objeto de Enunciado do FONAJE no seguinte sentido: "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (Enunciado n. 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).

Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Turma de Recursos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO. "A lei federal 9.099/95 veda todo e qualquer tipo de recurso contra decisões interlocutórias, proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, atendendo ao princípio da oralidade pelo qual o processo deve orientar-se. Não havendo, portanto, previsão do Agravo de Instrumento no ordenamento jurídico vigente perante os Juizados Especiais Cíveis, faz-se ausente a condição de admissibilidade, isto é, a impossibilidade jurídica do recurso". RECURSO NÃO CONHECIDOS" (Agravo de Instrumento n. 88/2003 Comarca de Timbó, Relator: Juiz Álvaro Luiz Pereira de Andrade). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000009-86.2017.8.24.9001, da Capital, rel. Des. Rudson Marcos, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 13-07-2017).

E:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE - NÃO CONHECIMENTO. É incabível, nos Juizados Especiais, o recurso de agravo de instrumento, diante do eloquente silêncio da Lei nº 9.099/95. Não se aplica, quanto a este ponto, nem sequer subsidiariamente, o Código de Processo Civil, dada a incompatibilidade principiológica: a lei especial prestigiou a oralidade, que tem como um dos desdobramentos a irrecorribilidade em separado das interlocutórias. No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 15 do FONAJE: 'Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.' (AI nº 2010.601178-7, de Rio do Sul. Data:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT