Decisão Monocrática Nº 5000040-80.2020.8.24.0282 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-09-2022
Data | 28 Setembro 2022 |
Número do processo | 5000040-80.2020.8.24.0282 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5000040-80.2020.8.24.0282/SC
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Banco Santander (Brasil) S/A interpôs recurso de apelação (ev. 59) contra sentença que julgou procedente a ação declaratória ajuizada por San Marcos Revestimentos Cerâmicos LTDA, nestes termos (ev. 45 da origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência e DETERMINAR a sustação definitiva do protesto de Evento 1, OUT5.
Oficie-se ao respectivo Tabelionato.
Desde já, restitua-se os valores depositados à parte autora.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Nas razões, sustenta o apelante, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois "promoveu a cobrança do mencionado título na qualidade de simples cobrador, sem a transmissão da propriedade do título". No mérito, defendeu a regularidade dos atos praticados e a inviabilidade de lhe ser imputada qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes do protesto.
Requereu, diante disso, a extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva ou, em caso de rejeição da preliminar, a improcedência dos pedidos exordiais e o afastamento da multa diária arbitrada no ev. 7 e confirmada na sentença.
Contrarrazões no ev. 66.
É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória ajuizada por San Marcos Revestimentos Cerâmicos LTDA.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 932, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil.
É fato incontroverso nos autos, porque decidido em sentença e não impugnado especificamente pelo recorrente, que a duplicata que originou a presente demanda não possui justa causa apta a legitimar a sua emissão, in verbis (ev. 45 da origem):
"In casu", a parte demonstra que recebeu intimação de protesto de uma duplicata mercantil no valor de R$ 4.317,11, tendo como credora SERRARIA PAROBE LTDA e apresentante/endossatário o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (Evento 1, OUT5).
Ocorre que, segundo alega em sua petição inicial, a referido título não possui lastro comercial, considerando que foi emitido desprovida de causa.
Tratando-se de prova negativa e impossível de ser produzida pelos autores, incumbia exclusivamente aos requeridos demonstrar a existência do negócio jurídico subjacente (art. 373, II, do CPC), contudo, nenhum documento foi apresentado nos autos.
A ausência da documentação e a revelia do credor principal, ensejam ao reconhecimento da veracidade dos argumentos apresentados na inicial, isto é, que o débito que fundamenta o protesto não existe e não possui causa...
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Banco Santander (Brasil) S/A interpôs recurso de apelação (ev. 59) contra sentença que julgou procedente a ação declaratória ajuizada por San Marcos Revestimentos Cerâmicos LTDA, nestes termos (ev. 45 da origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência e DETERMINAR a sustação definitiva do protesto de Evento 1, OUT5.
Oficie-se ao respectivo Tabelionato.
Desde já, restitua-se os valores depositados à parte autora.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Nas razões, sustenta o apelante, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois "promoveu a cobrança do mencionado título na qualidade de simples cobrador, sem a transmissão da propriedade do título". No mérito, defendeu a regularidade dos atos praticados e a inviabilidade de lhe ser imputada qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes do protesto.
Requereu, diante disso, a extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva ou, em caso de rejeição da preliminar, a improcedência dos pedidos exordiais e o afastamento da multa diária arbitrada no ev. 7 e confirmada na sentença.
Contrarrazões no ev. 66.
É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória ajuizada por San Marcos Revestimentos Cerâmicos LTDA.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 932, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil.
É fato incontroverso nos autos, porque decidido em sentença e não impugnado especificamente pelo recorrente, que a duplicata que originou a presente demanda não possui justa causa apta a legitimar a sua emissão, in verbis (ev. 45 da origem):
"In casu", a parte demonstra que recebeu intimação de protesto de uma duplicata mercantil no valor de R$ 4.317,11, tendo como credora SERRARIA PAROBE LTDA e apresentante/endossatário o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (Evento 1, OUT5).
Ocorre que, segundo alega em sua petição inicial, a referido título não possui lastro comercial, considerando que foi emitido desprovida de causa.
Tratando-se de prova negativa e impossível de ser produzida pelos autores, incumbia exclusivamente aos requeridos demonstrar a existência do negócio jurídico subjacente (art. 373, II, do CPC), contudo, nenhum documento foi apresentado nos autos.
A ausência da documentação e a revelia do credor principal, ensejam ao reconhecimento da veracidade dos argumentos apresentados na inicial, isto é, que o débito que fundamenta o protesto não existe e não possui causa...
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